Lei Ordinária nº 5.200/1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo divulgar, mensalmente, os cem maiores credores da administração pública.
LEI Nº 5.200
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo divulgar, mensalmente, os cem maiores credores da administração pública.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, mensalmente, listagem dos cem maiores credores e prestadores de serviços dos órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Na listagem constarão:
I - Nome ou razão social e nome fantasia do beneficiário:
II - Tipo das obras ou serviços prestados e o valor pago no mês;
III - Tipo do contrato firmado, especificando com qual setor ou órgão do governo foi efetuada a operação e sua modalidade (concorrência ou carta convite), prazo de execução e o montante envolvido;
IV - Código do quadro geral de despesas, do projeto/atividade e do orçamento do Estado em que se enquadra a execução do serviço prestado;
V - Origem de verba (se de receita do tesouro, anulação e suplementação ou captação externa).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 01 de abril de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 03/04/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.