Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.200/1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo divulgar, mensalmente, os cem maiores credores da administração pública.

LEI Nº 5.200

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo divulgar, mensalmente, os cem maiores credores da administração pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, mensalmente, listagem dos cem maiores credores e prestadores de serviços dos órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Na listagem constarão:

I - Nome ou razão social e nome fantasia do beneficiário:

II - Tipo das obras ou serviços prestados e o valor pago no mês;

III - Tipo do contrato firmado, especificando com qual setor ou órgão do governo foi efetuada a operação e sua modalidade (concorrência ou carta convite), prazo de execução e o montante envolvido;

IV - Código do quadro geral de despesas, do projeto/atividade e do orçamento do Estado em que se enquadra a execução do serviço prestado;

V - Origem de verba (se de receita do tesouro, anulação e suplementação ou captação externa).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 01 de abril de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 03/04/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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