Lei Ordinária nº 5.201/1996
Altera a Lei nº 4.414, de 10 de julho de 1990, que dispõe sobre produtos agrotóxicos seus componentes e afins e dá outras providências.
LEI Nº 5.201/1996
(Revogada pela Lei nº 5708 /1998) Altera a Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, que dispõe sobre produtos agrotóxicos seus componentes e afins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, acrescido dos §§ 11/12 e 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A pesquisa, a experimentação, o armazenamento, a aplicação, a propaganda comercial e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam condicionados a cadastramento perante a Secretaria de Estado da Agricultura, com parecer prévio das Secretarias de Estado para Assuntos de Meio Ambiente e da Saúde, mediante o pagamento da taxa correspondente à classificação do produto, atendidas as exigências legais.
§ 11 O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado mediante a apresentação de cópia do comprovante da sua taxa correspondente, para: a) Os agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens; b) Os produtos de uso veterinário; c) Os saneantes, domissanitários tais como, inseticidas, raticidas e outros; d) Os preservativos e conservantes de madeira.
§ 12 Os agrotóxicos e outros biocidas elencados no parágrafo anterior serão enquadrados segundo critérios de classificação toxicológica (classes I, II, III e IV) e persistência no meio ambiente (curta, média e longa) conforme a classificação constante no Anexo I desta Lei.
§ 13 Além da documentação prevista no
§ 6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, ser necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los às diferentes condições do Estado".
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O detentor, sob pena de cancelamento do cadastramento fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes"
Art. 3º O
§ 3º do art. 12 da Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, passa a ter nova redação ficando o artigo acrescido de um
§ 4º: "§ 3º Concluímos os processos administrativos de cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, estes ficarão, por um período de sessenta dias à disposição dos interessados para a contestação ou impugnação dos mesmos, antes da decisão sobre o pedido de cadastramento.
§ 4º Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado"
Art. 4º O art. 16 da Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 Fica instituída a Comissão Especial de Controle de Agrotóxico ou Biocida, com a finalidade de estabelecer normas para a fiscalização da distribuição, comercialização, aplicação, e destinação final de resíduos e embalagens destes produtos, normas para receituários, bem como, quaisquer outros procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei.
§ 1º Será composta de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado, a comissão especial a que se refere este artigo, com a seguinte representação: a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura: b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente: d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania: e) 01 (um) representante do Centro Agropecuário da UFES; f) 01 (um) representante da Associação Espírito-Santense de Biólogos; g) 01 (um) representante da Associação de Engenheiros Florestais do Estado do Espírito Santo: h) 01 (um) representante da Sociedade Espírito-Santense de Engenheiros Agrônomos: i) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-ES: j) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina; l) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária: m) 01 (um) representante da Sociedade de Medicina Veterinária do Espírito Santo: n) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo: o) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Espírito Santo: p) 01 (um) representante das Associações Ambientalistas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Estado da Agricultura presidir a Comissão.
§ 3º Poderão integrar a Comissão Especial de Controle de Produtos Agrotóxicos, ou Biocida, na condição de convidados, representantes de outros órgãos da União, do Estado ou dos Municípios, afins, por deliberação acatada por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros permanentes.
§ 4º O funcionamento da Comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo".
Art. 5º O art. 20 da Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 Fica estabelecido que as notas fiscais relativas à distribuição e à comercialização de produtos agrotóxicos, ou biocidas, no território do Estado do Espírito Santo, terão o número de cadastro destes produtos, esclarecendo ainda os efeitos, comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental, além de conter os requisitos exigidos pela legislação pertinente."
Art. 6º O art. 21 da Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 No Estado do Espírito Santo só serão admitidas a distribuição, comercialização e ampliação de produtos agrotóxicos e outros biocidas, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula, não sofra proibição de uso neste ou em qualquer outro país."
Art. 7º O art. 22 da Lei nº 4.414 , 10 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 Para proteção e prevenção a acidentes, todo e qualquer local de armazenamento e depósito de agrotóxicos, seus componentes e afins será obrigado a dispor de um técnico responsável habilitado, conforme as normas de seu Conselho profissional, e cumprindo as obrigações do regulamento desta Lei."
Art. 8º Ficam acrescentados à Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, novos artigos com a numeração e redação seguinte: "Art. 23 A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisas e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de agrotóxicos seus componentes e afins é das empresas registrantes.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo cadastramento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, elaborarão proposta de regulamentação para destinação final dos resíduos restos e embalagens previstos no "caput" deste artigo."
Art. 9º Acresce à Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, o art. 24, com a seguinte redação: "Art. 24 Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 1º, §§ 11 e 12 desta Lei, são os constantes do Anexo II, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.
§ 1º Os valores cobrados serão proporcionais ao tempo de validade do certificado, conforme o fator previsto no Anexo II, nos processos de cadastramento protocolados nos órgãos registrantes.
§ 2º O ressarcimento dos custos de cadastramento de desinfetantes e detergentes, classificados conforme o Anexo I será de 1/3 do previsto no Anexo II.
§ 3º O ressarcimento dos custos de cadastramento não garante ao interessado a concessão do Certificado de Cadastro."
Art. 10 Acrescenta à Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, o art. 25, com a seguinte redação: "Art. 25 Os agrotóxicos seus componentes e afins, por sua ecotoxicologia, classificados como classe I e classe II, por medida de segurança, defesa do consumidor e proteção a terceiros, somente poderão ser comercializados embalagens superiores a cem litros.
Parágrafo único. É vedado o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins de classe I e II por aviação agrícola."
Art. 11 O Poder Executivo deverá elaborar nova regulamentação para a Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, contemplando as alterações da presente Lei, no prazo de até, noventa dias após a sua publicação.
Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 01 de abril de 1996. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D.O. 03/04/1996)
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDAS 1 - Agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens: - conforme a classificação do produto no registro federal.
2 - Produtos de uso Veterinário: - consideram-se como classe III, persistência média.
3 - Saneantes Domissanitários: - conforme a classificação do produto no registro federal.
3.1 - Raticidas: - conforme a classificação do produto no registro federal.
3.2 - Desinfetantes: - consideram-se classe IV, persistência curta.
3.3 - Detergentes: - consideram-se classe IV, persistência curta.
4 - Preservativos e conservantes de madeira: - conforme a classificação do produto no registro federal.
5 - Outros Produtos: - devem ser enquadrados conforme a afinidade com os grupos anteriores.
ANEXO II TABELA DE CUSTOS PARA CADASTRAMENTO DE AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDASRESISTÊNCIA NO MEIO AMBIENTE CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA CURTA MÉDIA LONGA
Classe I . . . . . . Classe II . . . . . . Classe III . . . . . Classe IV. . . . . 400 UPFEES 300 UPFEES 200 UPFEES 200 UPFEES 800 UPFEES 600 UPFEES 500 UPFEES 300 UPFEES 1000 UPFEES 900 UPFEES 700 UPFEES 500 UPFEES
FATOR MULTIPLICADOR/TEMPO DE VALIDADE DO CERTIFICADO 5 anos . . . 4,5 a 5 anos 4 a 4,5 anos 3,5 a 4 anos 1,000 0,950 0,850 0,750 3 a 3,5 anos 2,5 a 3 anos 2 a 2,5 anos 1,5 a 2 anos 0,650 0,550 0,450 0,350 1 a 1,5 anos .... 0.5 a 1 ano .... 0 a 0,5 ano .... 0,250 0,150 0,050