Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.202/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.202

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera o artigo 5º da Lei Estadual nº 4.892 , de 25 de março de 1994, modificando o índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Vila Valério, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Estadual nº 4.892 , de 25 de março de 1994, publicada em 28 de março de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica fixado em 0,160 (zero vírgula cento e sessenta milésimos) o índice de participação devido ao Município de Vila Valério, no produto de arrecadação estadual do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, na seguinte proporção":

I - O distrito de Vila Valério, na proporção de 0,080 (zero vírgula zero oitenta milésimos) do Município de São Gabriel da Palha;

II - O distrito de São Jorge da Barra Seca, na proporção de 0,080 (zero vírgula zero oitenta milésimos) do Município de Linhares.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o índice percentual do novo Município."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 09/04/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4892/1994 de 25/03/1994