Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.205/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.205

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre o encaminhamento, para o arsenal das Polícias Militar e Civil do Estado do Espírito Santo, das armas de fogo apreendidas, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As armas de fogo apreendidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Espírito Santo, depois de cumpridos todos os trâmites legais, serão destinadas aos arsenais para uso das respectivas corporações.

Art. 2º A cada corporação competirá verificar quais as armas apreendidas que poderão ser incorporadas ao arsenal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de abril de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 19/04/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.