Lei Ordinária nº 5.205/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.205
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre o encaminhamento, para o arsenal das Polícias Militar e Civil do Estado do Espírito Santo, das armas de fogo apreendidas, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As armas de fogo apreendidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Espírito Santo, depois de cumpridos todos os trâmites legais, serão destinadas aos arsenais para uso das respectivas corporações.
Art. 2º A cada corporação competirá verificar quais as armas apreendidas que poderão ser incorporadas ao arsenal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de abril de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 19/04/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.