Lei Ordinária nº 5.209/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.209
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece obrigatoriedade de manutenção de padrão e modelo de uniformes escolares por período mínimo de cinco anos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino privadas, de 1º e 2º Graus, obrigadas a manter os padrões e modelos de uniformes escolares por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Findo este prazo, se o estabelecimento de ensino optar por mudanças em seus uniformes, os modelos antigos deverão ser aceitos, ainda, pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 2º Ficam as instituições referidas no art. 1º proibidas de comercializar o tecido e acessórios ou a peça pronta em seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão pesquisar preços nos estabelecimentos comerciais e informar aos alunos os mais acessíveis.
Art. 3º As instituições de ensino que, na vigência dos prazos estabelecidos no art. 1º desta Lei, mudarem de nome ou razão social ficam liberadas para as mudanças necessárias, após o que se enquadram no cumprimento do presente dispositivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretário de Estado da Educação
(D.O. 30/04/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.