Lei Ordinária nº 5.211/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.211
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o controle de tráfego de embarcação próximo às praias de mares, rios e lagoas e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades náuticas de caráter esportivo ou de lazer, a menos de 100 (cem) metros da praia, ficam sujeitas a prévia autorização do Poder Público Estadual, através de sua Polícia Militar - Corpo de Bombeiros.
Art. 2º A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - Corpo de Bombeiros - terá prazo de 15 (dias), a contar do recebimento de solicitação para, ouvidos os interessados, definir as áreas onde os esportes ou navegação de lazer poderão ser praticados.
Art. 3º Os condutores de embarcação de propulsão à vela que estiverem navegando a menos de 100 (cem) metros da praia serão advertidos pela Polícia Militar a retornarem aos limites de distância previstos na legislação náutica.
Art. 4º Os condutores que não atenderem à advertência prevista no artigo anterior terão suas embarcações apreendidas e a ocorrência comunicada a Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Lavrado o auto de apreensão, a embarcação ficará à disposição do interessado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apreensão, findo o qual serão levados a leilão público.
§ 2º A liberação da embarcação apreendida importará no pagamento de multa no valor de 40 (quarenta) Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES.
Art. 5º Compete às Prefeituras Municipais a delimitação de áreas destinadas à aproximação das embarcações nas praias para o embarque ou desembarque de pessoas ou objetos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA
Secretária de Estado da Cultura e Esporte
(D.O. 02/05/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8511/2007 de 12/06/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.