Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.214/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.214

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre autorização de financiamento de equipamentos corretivos e de reabilitação a portadores de deficiências físicas ou sensoriais, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre autorização de financiamento de equipamentos corretivos e de reabilitação às pessoas com deficiência física ou sensorial. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder financiamento, através dos estabelecimentos bancários oficiais, aos portadores de deficiência física ou sensoriais para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição ou superação de suas limitações provocadas pelas deficiências.

Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder financiamento, por meio dos estabelecimentos bancários oficiais, às pessoas com deficiência física ou sensorial para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição ou superação de suas limitações provocadas pelas deficiências. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 2º O solicitante do empréstimo deverá comprovar a necessidade do equipamento e o seu uso exclusivamente pessoal, mediante parecer de profissional médico da área de reabilitação, com detalhamento técnico.

Art. 3º A quitação do financiamento será feita em parcelas mensais que não poderá onerar excessivamente a renda familiar do solicitante, sendo as taxas de juros iguais às menores praticadas pelos órgãos oficiais.

Art. 4º A regulamentação da matéria será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da promulgação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de maio de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretária de Estado da Fazenda (D.O. 08/05/1996)