Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.216/1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Independente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.216/1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Independente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar a Companhia Independente da Polícia Militar do Espírito Santo, no Município de Itapemirim.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar a Companhia Independente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, no Município de Marataízes.

Parágrafo único. A companhia prevista neste artigo atuará também nos seguintes Municípios: Itapemirim, Presidente Kennedy, Piúma, Rio Novo do Sul e Iconha. (Redação dada pela Lei nº 5378 /1997)

Art. 2º Para a criação e implantação da Companhia Independente da Polícia Militar do Espírito Santo a que se refere a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóveis e fazer uso do imóvel hoje utilizado pela 3ª. Companhia do 9º Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo, como reformar e ampliar tal imóvel cedido pela Prefeitura Municipal de Itapemirim.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 08 de maio de 1996. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D.O. 09/05/1996)