Lei Ordinária nº 5.221/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.221
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Proíbe a utilização de areia para jateamento de superfície de qualquer natureza, na construção de instalações e equipamentos em geral, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de areia para jateamento de superfície de qualquer natureza, na construção de instalações e equipamentos em geral e na manutenção da indústria siderúrgica, naval e da construção civil.
§ 1º Os abrasivos a serem utilizados pelas empresas deverão conter percentual de sílica livre, de acordo com os índices permitidos pela legislação própria.
§ 2º As empresas estarão sujeitas à fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SEDESU e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a apuração de responsabilidade na forma da legislação específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 22/05/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.