Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.221/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.221

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Proíbe a utilização de areia para jateamento de superfície de qualquer natureza, na construção de instalações e equipamentos em geral, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de areia para jateamento de superfície de qualquer natureza, na construção de instalações e equipamentos em geral e na manutenção da indústria siderúrgica, naval e da construção civil.

§ 1º Os abrasivos a serem utilizados pelas empresas deverão conter percentual de sílica livre, de acordo com os índices permitidos pela legislação própria.

§ 2º As empresas estarão sujeitas à fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SEDESU e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a apuração de responsabilidade na forma da legislação específica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 22/05/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.