Lei Ordinária nº 5.226/1996
Proíbe aos depósitos de papéis velhos e estabelecimentos similares a compra de livros.
LEI Nº 5.226/1996
Proíbe aos depósitos de papéis velhos e estabelecimentos similares a compra de livros.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os depósitos de papéis velhos e estabelecimentos similares proibidos de comprar livros.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às vendas de edições de livros que decorram, comprovadamente, de motivos técnicos e de sentenças judiciais.
Art. 2º Aos infringentes serão aplicadas, pelas autoridades competentes, multas no valor de 03 (três) UPFES - Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo.
Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 9697 /2011)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 27 de maio de 1996. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D.O. 29/05/1996)