Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.228/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.228

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a política estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiências e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado manterá política de apoio às pessoas portadoras de deficiência com vistas a assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacidade de se desenvolver, integral ou parcialmente, e de atender, por si mesma as exigências de uma vida normal, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas, mentais, sensoriais, emocionais ou sociais.

Art. 2º São objetivos da política estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência:

I - A redução do índice de deficiência, por meio de medidas preventivas;

II - A promoção, a proteção e a recuperação da saúde da pessoa portadora da deficiência;

III - A formação educacional e profissional da pessoa portadora de deficiência;

IV - INTEGRAÇÃO social e a participação ativa da pessoa portadora de deficiência na comunidade;

V - A integração da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho;

VI - A promoção da autonomia e do bem-estar da pessoa portadora de deficiência;

VII - A conscientização da sociedade sobre os direitos, as necessidades e capacidade da pessoa portadora de deficiência.

Art. 3º A política estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será planejada e executada com observância das seguintes diretrizes:

I - Integração dos planos e programas de descentralização das ações governamentais;

II - Participação da sociedade civil organizada;

III - Busca de ação integrada com as administrações federal e municipal.

IV - Promoção de programas e ações preventivas de doenças incapacitantes, acidentes de trabalho e de trânsito;

V - Desenvolvimento de programas de esclarecimento sobre a prevenção da deficiência;

VI - Incentivo à pesquisa sobre tratamento e equipamento para uso da pessoa portadora de deficiência e à pesquisa em educação especial;

VII - Incentivo à formação de recursos humanos para a educação especial, à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

VIII - Garantia do acesso de pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, e de seu adequado tratamento;

IX - Implementação de serviços especializados em tratamento e reabilitação;

X - Desenvolvimento de programas com vistas a fomentar a participação da família na recuperação, na reabilitação e na profissionalização da pessoa portadora de deficiência;

XI - Desenvolvimento de programas de formação, orientação e reabilitação profissional com vistas a facilitar o acesso e a integração ao mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência;

XII - Garantia de acesso de pessoa portadora de deficiência a todos os níveis de educação;

XIII - Garantia de atendimento educacional especializado à pessoa portadora de deficiência;

XIV - Desenvolvimento de programas de lazer e esportes que favoreçam a integração das pessoas portadoras de deficiência;

XV - Remoção de barreiras sociais, ambientais e arquitetônicas.

Art. 4º Fica instituído o plano de apoio às pessoas portadoras de deficiências, destinado a integrar e sistematizar as políticas, os programas e as ações governamentais e a reunir os recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros na área de apoio à pessoa portadora de deficiência.

Art. 5º O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será quadrienal e conterá, no mínimo:

I - Avaliação e caracterização da situação sócio-econômico, cultural e profissional das pessoas portadoras de deficiência e das causas de deficiências;

II - Objetivos, diretrizes e metas de ação governamental para o período respectivo;

III - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem a consecução dos objetivos e das metas propostas;

IV - Formulação de estratégias para a superação dos obstáculos identificados;

V - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VI - Cronograma das ações formuladas;

VII - Definição dos recursos financeiros, de suas fontes e do cronograma de aplicação.

Parágrafo único. O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será atualizado anualmente, com vistas à avaliação do cumprimento dos programas previstos e à proposição de possíveis ajustes.

Art. 6º O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será elaborado em consonância com o Plano Plurianal de ação governamental.

§ 1º O Projeto de Lei que instituir o plano será encaminhado à Assembléia Legislativa até 03 (três) meses antes do final do ano subseqüente ao do inicio da vigência do Plano Plurianual.

§ 2º Os recursos para elaboração e execução do plano serão consignados em dotações específicas do orçamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretária de Estado da Educação

MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA

Secretária de Estado de Cultura e Esporte

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 03/06/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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