Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.229/1996

Obriga as agências e postos de serviços bancários deste Estado, a instalarem porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

LEI Nº 5.229/1996

Obriga as agências e postos de serviços bancários deste Estado, a instalarem porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá obedecer as seguintes características técnicas:

I - Equipada com detector de metais;

II - Travamento e retorno automático;

III - Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

IV - Vidros laminados com capacidade de absorção para projéteis oriundos de arma de fogo calibre 45 (quarenta e cinco).

§ 2º Os estabelecimentos bancários esclarecerão aos seus clientes e usuários sobre o funcionamento do sistema, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao início de seu funcionamento.

§ 3º Somente poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais agências ou postos de serviço, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em estabelecimentos bancários do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades, levando-se em conta a reincidência:

I - Advertência, para o primeiro caso devendo o estabelecimento bancário infrator ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - Multa de 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIRS, não regularização do prazo previsto, de pendência já punida com advertência, ou em caso de terceira reincidência em prazo inferior a 12 (doze) meses considerando-se o período Janeiro/Dezembro;

III - Fechamento da Unidade, dar-se-á pela não instalação do dispositivo no prazo determinado, bem como, pelo pagamento das multas legalmente exigíveis.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 04/06/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.