Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.230/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.230

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a Certidão Negativa de Débito Ambiental-CNDA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no âmbito do território do Estado do Espírito Santo a Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, como instrumento da política e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, independente de outras exigências e penalidades definidas em Lei.

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, será emitida pelo órgão estadual de controle ambiental, obedecidas as exigências do art. 4º desta Lei, a toda pessoa, legitimamente interessada, que comprove a não existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidades ou exigências da Legislação Ambiental.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a exigir a apresentação prévia, pelos interessados, da Certidão Negativa de Débito Ambiental, no mínimo para:

I - Participação em licitações públicas;

II - Assinaturas de contratos administrativos, como os de obras públicas, serviços públicos, fornecimentos, gerenciamentos, concessões e permissões;

III - Obtenção de doações do Poder Público;

IV - Utilização de bens públicos;

V - Recebimento de incentivos, benefícios fiscais ou financiamentos;

VI - Financiamento em estabelecimento de créditos oficiais;

VII - Participação em programas de privatização do Setor Público.

Art. 4º A Certidão Negativa de Débito Ambiental terá validade anual.

§ 1º A renovação será pleiteada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de nulidade.

§ 2º O pedido de emissão, bem como do cancelamento, dá Certidão ou de sua renovação será acompanhado de uma via de comprovação de pagamento da respectiva taxa, cópia de licenças ambientais, comprovantes de pagamento de multas e cumprimento de obrigações ambientais e outros documentos exigidos que comprovem o direito do requerente à Certidão.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 5º A alteração da firma, razão ou denominação social, bem como da natureza da atividade ou do local do estabelecimento, implicará em exigência de nova Certidão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos direitos adquiridos e indenização por eventuais danos.

Art. 6º As infrações às disposições desta Lei serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores às seguintes penas, além de outras previstas em Lei, como:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão ou cancelamento da Certidão, com a conseqüente perda dos direitos adquiridos em função da Certidão e obrigatoriedade de indenizar ou reparar eventuais danos;

IV - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 1996.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado (em exercício)

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 11/06/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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