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Lei Ordinária nº 5.237/1996

Obriga a afixação de cartazes, alertando o consumidor quanto aos males causados pela sonegação fiscal.

LEI Nº 5237/1996

Obriga a afixação de cartazes, alertando o consumidor quanto aos males causados pela sonegação fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:

"Sonegar é crime!

E quem é a maior vítima?

Você, consumidor.

Defenda-se: Exija a Nota Fiscal".

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer tipo de material e tamanho adequados ao propósito desta Lei:

Art. 2º Os infratores, conforme disposto no art. 1º e Parágrafo Único desta Lei estarão sujeitos a punições a serem determinadas em portaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo - SEFA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 20/06/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024

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