Lei Ordinária nº 5.237/1996
Obriga a afixação de cartazes, alertando o consumidor quanto aos males causados pela sonegação fiscal.
LEI Nº 5237/1996
Obriga a afixação de cartazes, alertando o consumidor quanto aos males causados pela sonegação fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:
"Sonegar é crime!
E quem é a maior vítima?
Você, consumidor.
Defenda-se: Exija a Nota Fiscal".
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer tipo de material e tamanho adequados ao propósito desta Lei:
Art. 2º Os infratores, conforme disposto no art. 1º e Parágrafo Único desta Lei estarão sujeitos a punições a serem determinadas em portaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo - SEFA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 20/06/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.