Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.240/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.240

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Condiciona a liberação de financiamento para a construção de hotéis, pousadas e similares à previsão de projeto conforme normas técnicas, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O financiamento por parte das instituições públicas financeiras estaduais para construção de hotéis, pousadas e similares fica condicionado a previsão no projeto específico de espaços que assegurem o acesso, a hospedagem e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, conforme Normas Técnicas.

Art. 1º O financiamento por parte das instituições públicas financeiras estaduais para construção de hotéis, pousadas e similares fica condicionado à previsão, no projeto específico, de espaços que assegurem o acesso, a hospedagem e a locomoção das pessoas com deficiência, conforme Normas Técnicas. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 2º Ao Conselho Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONDEF, ou órgão assemelhado, fica assegurado o direito de fiscalizar a implantação do projeto técnico, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º O Conselho Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONDEF ou órgão assemelhado ou que vier a substituí-lo, deverá tomar conhecimento de todos os projetos técnicos aprovados pelas instituições públicas financeiras estaduais, a fim de garantir a aplicação do previsto no artigo anterior.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei importará em crime de responsabilidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda HÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde (D. O. 27/06/1996)