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Lei Ordinária nº 5.244/1996

Autoriza o Poder Executivo a explorar o turismo, por si ou por empresas, nas Reservas ou Parques Florestais do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI Nº 5.244/1996

Autoriza o Poder Executivo a explorar o turismo, por si ou por empresas, nas Reservas ou Parques Florestais do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou, o Governador do Estado, nos termos ao Artigo 66

§ 1º da Constituição Estadual sancionou e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo nos termos do

§ 7º do mesmo Artigo promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar o turismo, por si só ou por empresas, nas Reservas ou Parques Florestais do Estado, de acordo com as suas normas.

Parágrafo único. A exploração por empresas se dará por concorrência pública, observadas as exigências legais.

Art. 2º É proibida a coleta dentro da área das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Parágrafo único. A coleta ou apanha de espécimes vegetais só será permitida para fins científicos e com aprovação do órgão específico.

Art. 3º O abate, o corte e a plantação de árvore, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos com prévia autorização do órgão competente.

Parágrafo único. Nas Zonas de Recreação e de Uso Especial os arranjos paisagísticos darão preferência à utilização de espécies das formações naturais dos ecossistemas da própria Reserva ou Parque Florestal, limitando-se ao mínimo indispensável à utilização de espécies estranhas à região.

Art. 4º Nas Zonas de Proteção Integral e de Transição não se permitirá interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de introdução de espécies estranhas ao ecossistema local.

Parágrafo único. A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa científica.

Art. 5º É proibido qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento ou abate de exemplares da fauna das Reservas ou Parques Florestais do Estado, bem como quaisquer atividades que venham afetar a vida animal em seu meio natural.

Parágrafo único. A coleta ou apanha de espécies animais só será permitida para fins estritamente científicos, com aprovação do órgão competente.

Art. 6º É vedada a introdução de espécimes da fauna estranhos aos ecossistemas protegidos.

Art. 7º Como regra geral, deixa-se o controle da população animal entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

§ 1º Para casos especiais, embasada técnica e cientificamente a necessidade, o controle adicional é permissível, desde que feito com orientação de pesquisador especializado e sob fiscalização da administração da Reserva ou Parque Florestal.

§ 2º É proibido o exercício de caça esportiva ou amadorista dentro das Reservas ou Parques Florestais do Estado, mesmo para controle de superpopulação animal.

Art. 8º Os animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não podem ser admitidos nas Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, poderá ser autorizada pelo órgão especializado, a introdução e a permanência de animais domésticos destinados ao serviço da Reserva ou Parque Florestal.

Art. 9º Os exemplares de espécies alienígenas serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado.

Parágrafo único. Se a espécie já tiver sido integrada, no ecossistema, vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação, for necessário o emprego de métodos por demais pertubadores para o ambiente, deve-se deixá-la seguir a evolução normal.

Art. 10 Só se realizará o controle de doenças e pragas mediante autorização das autoridades superiores responsáveis pelas Reservas ou Parques Florestais, após apreciação de programas minuciosos; baseados em conhecimentos técnicos cientificamente aceitos e sob direta supervisão dos respectivos diretores.

Art. 11 É lícito reintroduzir espécies que anteriormente estavam integradas ao respectivo ecossistema ou com elas repovoar a Reserva ou Parque Florestal do Estado, quando estudos técnico-científicos aconselharem sua prática.

Art. 12 Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura de Reserva ou Parque Florestal do Estado sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, de forma a não perturbar ou afetar a qualidade cênica do meio natural.

Art. 13 É proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade, que não tenham relação direta com o programa interpretativo das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Art. 14 Não se permitirá o abandono de lixo, detritos e outros materiais que maculem, a integridade paisagística sanitária ou cênica das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Art. 15 É proibido praticar qualquer ato que possa provocar incêndio nas áreas das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Parágrafo único. O fogo só será usado como técnica de manejo, se casos específicos o exigirem.

Art. 16 Não se permitirá execução de obras que visem à construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam do interesse da Reserva ou Parque Florestal do Estado.

Art. 17 O desenvolvimento físico das Reservas ou Parques Florestais do Estado limitar-se-á àquele essencialmente necessário para o seu manejo adequado.

Art. 18 A locação, os projetos e os materiais usados nas obras das Reservas ou Parques Florestais do Estado devem condizer com a magnitude dos ambientes a proteger e possuir a melhor qualidade possível.

Art. 19 A utilização de locais para residência só se admitirá para pessoas que exerçam funções inerentes à técnica de manejo das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

§ 1º Tanto quanto possível esses locais concentrar-se-ão em áreas indicadas pelo órgão competente na periferia das Reservas ou Parques Florestais e afastadas das Zonas de Proteção Integral.

§ 2º O uso residencial de área das Reservas ou Parques obedecerá a regulamentação própria.

Art. 20 Só se permitirá a locação de aeroportos, aeródromos ou heliportos dentro das Reservas ou Parques Florestais do Estado quando impraticável sua localização fora de seus limites.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste Artigo, tais campos excluirão o uso regular pelo público.

Art. 21 Os despejos e detritos que se originarem das atividades permitidas nas Reservas ou Parques Florestais do Estado deverão ser tratados e expelidos fora de seus limites.

Parágrafo único. Quando a expulsão não for possível dever-se-á recorrer ao emprego de técnicas adequadas como aterro sanitário, a incineração ou outra forma de tratamento que torne os detritos inócuos para o ambiente e para os seres protegidos.

Art. 22 A utilização dos valores científicos e culturais das Reservas ou Parques Florestais do Estado impõe a implantação de programas interpretativos que objetivem permitir ao público usuário compreender a importância das relações homem - meio ambiente.

Art. 23 Para recepção, orientação e motivação do público, as Reservas ou Parques Florestais do Estado disporão de Centro de Visitantes, instalados em locais designados, pela direção, onde se proporcionarão aos visitantes oportunidades para compreender os valores das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Art. 24 Os Centros de Visitantes contarão com museus, salas de exposições e exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando a correta compreensão dos recursos das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Art. 25 Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, disporão as Reservas ou Parques Florestais do Estado de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e vegetal.

Art. 26 As atividades ao ar livre, passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidas e até incentivadas, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Art. 27 Sempre que possível, os locais para acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ão fora das Reservas ou Parques Florestais do Estado.

Parágrafo único. Quando absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e se beneficiar dos valores das Reservas ou Parques Florestais do Estado, a execução dessas obras dentro dos seus limites, limitar-se-á às Zonas de Recreação.

Art. 28 A direção da Reserva ou Parque Florestal do Estado poderá permitir a venda de Artefatos e objetos que tenham correlação com as finalidades de interpretação.

Art. 29 As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros só serão autorizados pela direção das Reservas ou Parques Florestais do Estado, quando:

I - Existir entre o evento e a Reserva ou Parque Florestal uma relação de causa e efeito;

II - Contribuir efetivamente para que o público compreenda melhor as finalidades das Reservas ou Parques Florestais;

III - A celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.

Art. 30 São proibidos o ingresso e a permanência em Reservas ou Parques Florestais do Estado de pessoas portadoras de armas, bem como de material ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou a qualquer outra atividade prejudicial à fauna e flora, excetuando-se a pesca de linha de arremesso nos trechos de praia permitidos.

Art. 31 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 32 A despesa com a execução da presente Lei correrá em conta própria do orçamento.

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins em 02 de julho de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 03/06/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

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