Lei Ordinária nº 5.247/1996
Exclui da proibição de comercialização de agrotóxico o complexo das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA/ES.
LEI Nº 5.247
(Revogada pela Lei nº 5708 /1998) Exclui da proibição de comercialização de agrotóxico o complexo das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA/ES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei nº 4.414 , de 10 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º... I - .... II - Destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, excetuadas as do complexo das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA/ES".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 09 de julho de 1996. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D.O. 11/07/1996)