Lei Ordinária nº 5.255/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.255
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui a Semana Estadual dos Direitos Humanos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Direitos Humanos a ser realizada anualmente nos Estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.
§ 1º O período de realização da Semana Estadual dos Direitos Humanos será aquele que contenha o dia 10 de dezembro.
§ 2º Da programação da Semana Estadual dos Direitos Humanos constarão, debates, mostras, exibições artísticas e culturais, tribunais populares e tribunas livres, dentre outros eventos.
§ 3º A programação, de que trata o parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão.
§ 4º A Secretaria Estadual de Educação ficará responsável pela organização da Semana Estadual dos Direitos Humanos, devendo programá-la em conjunto com a Secretaria Estadual da Justiça e da Cidadania.
§ 5º Para a organização da Semana Estadual dos Direitos Humanos as Secretarias Estaduais envolvidas deverão buscar ainda colaboração das entidades de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil, Universidade Federal do Espírito Santo e outras faculdades de ensino, bem como dos demais Poderes Constituídos e os Colegiados de cada Unidade de Ensino, estimulando a participação da comunidade em geral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação
(D.O. 31/07/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.