Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.259/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.259

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Cooperativas instaladas nos municípios do Estado, para a realização de cursos de aprendizagem pertinentes ao ramo, em prol dos trabalhadores domiciliados nas respectivas regiões.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 02/09/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.