Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.260/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.260

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Fica proibida qualquer forma de discriminação no acesso de elevadores de todos os edifícios públicos estaduais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos estaduais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares ou mistos existentes no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam, autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no art. 1º, fica determinada a obrigatoriedade de colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício, e de forma bem visível, o aviso que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º Recomenda-se aos Poderes Estaduais, Executivo e Legislativo, desenvolverem ações de cunho educativo e de combate nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado a todas as formas de discriminação já mencionadas, conforme o disposto no art. 204, I da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8 742/93.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 05/09/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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