Lei Ordinária nº 5.261/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.261
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Obriga os estabelecimentos fornecedores de refeição e produtores de alimentos a permitirem aos consumidores o acesso à cozinha ou ao local de produção de alimentos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo estabelecimento que fornecer refeição ou produzir alimentos no Estado do Espírito Santo, deverá permitir que o consumidor tenha acesso à cozinha ou local de produção de gêneros alimentícios.
Art. 2º Os estabelecimentos que fornecerem alimentação deverão afixar, em local apropriado em tamanho visível, placa com as seguintes dizeres: "Visite nossa cozinha - Lei Estadual (número) (ano)".
Art. 3º Os estabelecimentos produtores de alimentos deverão afixar, em local visível ao público, placa com os seguintes dizeres: "Local de Produção de Alimentos. Entrada Franqueada aos Consumidores."
Art. 4º O consumidor que constatar condições precárias de armazenamento e de higiene do local visitado, comunicará o fato aos órgãos de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá afixar em local apropriado e em tamanho visível placa com as seguintes dizeres: "Vigilância Sanitária-Fone (Número)".
Art. 5º-VE TADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 12.09.1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024
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Nenhum Ato.