Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.261/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.261

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Obriga os estabelecimentos fornecedores de refeição e produtores de alimentos a permitirem aos consumidores o acesso à cozinha ou ao local de produção de alimentos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento que fornecer refeição ou produzir alimentos no Estado do Espírito Santo, deverá permitir que o consumidor tenha acesso à cozinha ou local de produção de gêneros alimentícios.

Art. 2º Os estabelecimentos que fornecerem alimentação deverão afixar, em local apropriado em tamanho visível, placa com as seguintes dizeres: "Visite nossa cozinha - Lei Estadual (número) (ano)".

Art. 3º Os estabelecimentos produtores de alimentos deverão afixar, em local visível ao público, placa com os seguintes dizeres: "Local de Produção de Alimentos. Entrada Franqueada aos Consumidores."

Art. 4º O consumidor que constatar condições precárias de armazenamento e de higiene do local visitado, comunicará o fato aos órgãos de vigilância sanitária.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá afixar em local apropriado e em tamanho visível placa com as seguintes dizeres: "Vigilância Sanitária-Fone (Número)".

Art. 5º-VE TADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 12.09.1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

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