Lei Ordinária nº 5.262/1996
Torna obrigatório o cântico do Hino Nacional Brasileiro nos estabelecimentos de ensino do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 5.262
Torna obrigatório o cântico do Hino Nacional Brasileiro nos estabelecimentos de ensino do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, SEU presidente, promulgo nos termos do Artigo 66
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o cântico do Hino Nacional Brasileiro, antes do início das aulas, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Nas escolas estaduais onde funcionar o ensino maternal ou pré-escolar, o Hino Nacional Brasileiro será tocado, em disco com letra cantada, permanecendo os alunos em seu acompanhamento.
Art. 2º A medida que for cantado o Hino Nacional Brasileiro, a bandeira do Brasil será hasteada, junto com a bandeira do Estado do Espírito Santo e a bandeira da escola respectiva.
§ 1º As bandeiras permanecerão hasteadas até as 18:00 horas, com o encerramento do turno da tarde.
§ 2º A direção da escola convidará para hastear as bandeiras referidas neste artigo, 03 (três) alunos de melhores notas de cada classe, apuradas em cada mês ou bimestre precedente.
§ 3º Os alunos escalados para o hasteamento terão seus nomes afixados previamente, na entrada principal da escola, constando o seu feito escolar e as datas em que serão homenageados com o hasteamento.
§ 4º No mês de outubro, durante a Semana do Professor, as bandeiras serão hasteadas pelos titulares do magistério.
Art. 3º No mês de maio, na semana em que se comemora o Solo Espírito-santense, além do Hino Nacional, será cantado o Hino do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º No mês de setembro, na semana da Pátria, além do Hino Nacional, será cantado o Hino da Independência.
Art. 5º No mês de novembro, na semana em que se comemora o Dia da Bandeira, além do Hino Nacional, será cantado o Hino à Bandeira.
Art. 6º No primeiro mês ou bimestre do ano letivo, antes de apuradas as notas classificatórias, a direção da escola escolherá a seu critério, os alunos encarregados do hasteamento das bandeiras.
Art. 7º A direção da escola que não fizer cumprir o estabelecido nesta Lei, será suspensa de suas funções por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, responderá processo administrativo, com perda de cargo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de setembro de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 12/09/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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