Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.263/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.263

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a instituição de planos, programas e serviços de planejamento familiar, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo instituirá planos, programas e serviços de planejamento familiar, objetivando orientar as pessoas interessadas e promover os recursos necessários para sua consecução, atendidos os dispositivos desta Lei e da Legislação pertinente.

Art. 2º O planejamento familiar será exercido livremente pelo casal ou individualmente, mediante práticas ou métodos lícitos e seguros de adoção de crianças, controle da natalidade ou tratamento da esterilidade.

Art. 3º Os serviços oficiais de planejamento familiar constituirão de:

I - Orientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como provimento da medicação ou de assistência médica necessária;

II - Orientação jurídica quanto aos aspectos legais de adoção;

III - Tratamento médico, inclusive de natureza cirúrgica, da esterilidade.

Art. 4º É vedada à instituições públicas ou particulares a propaganda ostensiva ou velada da antinatalidade, bem como o induzimento à sua prática.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento - programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 13/09/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.