Lei Ordinária nº 5.263/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.263
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a instituição de planos, programas e serviços de planejamento familiar, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo instituirá planos, programas e serviços de planejamento familiar, objetivando orientar as pessoas interessadas e promover os recursos necessários para sua consecução, atendidos os dispositivos desta Lei e da Legislação pertinente.
Art. 2º O planejamento familiar será exercido livremente pelo casal ou individualmente, mediante práticas ou métodos lícitos e seguros de adoção de crianças, controle da natalidade ou tratamento da esterilidade.
Art. 3º Os serviços oficiais de planejamento familiar constituirão de:
I - Orientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como provimento da medicação ou de assistência médica necessária;
II - Orientação jurídica quanto aos aspectos legais de adoção;
III - Tratamento médico, inclusive de natureza cirúrgica, da esterilidade.
Art. 4º É vedada à instituições públicas ou particulares a propaganda ostensiva ou velada da antinatalidade, bem como o induzimento à sua prática.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento - programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 13/09/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.