Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.264/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.264

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre restrição ao Tabagismo, no âmbito do Estado, nos estabelecimentos comerciais que especifica e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, bares, churrascaria, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor espaço reservado a pessoas não fumantes.

Parágrafo único. O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de shows e congêneres, que também efetuam manipulação, consumo e venda de alimentos.

Art. 3º Nos estabelecimentos referidos no art. 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta Lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedem a 50 cm (cinqüenta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros), ou cuja área não exceda a 0,15 m2 (zero vírgula, quinze metros quadrados).

Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhe são atribuída.

Art. 5º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 40 (quarenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES vigente, devendo ser aplicado o dobro em caso de reincidência.

Art. 5º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, devendo ser aplicado o dobro, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9005 /2008)

Art. 6º O Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias regulamentará esta Lei observando, em suas normas complementares necessárias à execução e fiscalização, os estritos termos da presente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde (D.O. 13/09/1996)