Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.265/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.265

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estabelece mecanismos de compensação financeira aos municípios com áreas protegidas no Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos de compensação financeira para repasse aos municípios que sofram restrições de uso de solo por abrigarem, em seus territórios, áreas protegidas por unidade de conservação, áreas naturais em avançado estado de regeneração, reservatórios e mananciais de abastecimento público.

Parágrafo único. Serão obedecidos os seguintes critérios na distribuição das compensações referidas no "caput" deste artigo:

I - Metade, na razão direta da relação percentual entre a área verde de cada município e a área verde total do Estado.

II - Metade, na razão direta da relação percentual entre o acervo azul de cada município e o acervo azul total do Estado.

Art. 2º Para fim do cumprimento nesta Lei, define-se:

I - Área verde, como a soma das áreas protegidas por ecossistemas e vegetação naturais preservadas ou em avançado estado de regeneração, de propriedade pública e privada, e unidades de conservação definidas em lei;

II - Acervo azul, como a soma das áreas inundadas por reservatórios ou sujeitos a restrições de uso com finalidade de proteção de recursos hídricos.

Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Compensação Financeira aos Municípios Ecológicos, com objetivo de administrar e repassar os recursos devidos aos municípios contemplados pela presente Lei. (Promulgada pela ALES no D.O. 22/11/1996)

Parágrafo único. O Fundo será gerido por um conselho gestor, nomeado pelo Governador, de composição paritária, com representantes de municípios e das organizações não-governamentais ambientalistas. (Promulgado pela ALES no D.O. 22/11/1996)

Art. 4º Os recursos para o Fundo previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei poderão ser originários de:

I - dotações e créditos adicionais que lhe ser originários de;

II - percentual das taxas de recursos hídricos r florestais, para o município em cujo território foi gerado o recolhimento;

III - percentual dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo - FEMA-ES.

IV - percentual do valor das multas ambientais para o município em cujo território foi gerada a infração;

V - percentual sobre o valor de obras públicas de órgãos do Estado para município no qual se realiza o empreendimento, que causem danos ambientais ou restrições de uso do solo, e quando visa atender as necessidades dos municípios vizinhos;

VI - doações, repasses, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, diretamente ou através de convênios;

VII - outros recursos eventuais.

§ 1º O repasse dos recursos previstos neste artigo dependerá de publicação em jornal local, pelo município, de prestação de contas do período anterior e da previsão orçamentária de gastos para o período seguinte.

§ 2º O Estado publicará anualmente o total de recursos repassados, bem como os índices, critérios e percentuais por município. (Todo o art. 4º foi promulgado pela ALES no D.O. 22/11/1996).

Art. 5º São objetivos da presente Lei:

I - Criação, implantação e proteção de unidades de conservação e sua efetiva implantação, no território do município ou intermunicípios;

II - Proteção e recuperação de bacias hidrográficas, mananciais e reservatórios com fins de abastecimento público;

III - Desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis nas áreas protegidas e no entorno, conforme indicação do Plano de Manejo;

IV - Proteção e promoção sócio-econômica de populações tradicionais;

V - Educação ambiental;

VI - Apoio e co-participação em projetos de organizacionais não governamentais sem fins lucrativos e iniciativa privada.

Parágrafo único. O Poder Executivo revisará e atualizará anualmente, os índices e critérios de repasse a cada município, em função maior ou menor grau de efetivo cumprimento dos objetivos previstos neste artigo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

(D.O. 13/09/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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