Lei Ordinária nº 5.266/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.266
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta o "caput" do art. 4º da Constituição Estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A soberania popular exercer-se-á por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
III - Iniciativa popular.
Art. 2º-VE TADO
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º-VE TADO
Art. 8º A iniciativa popular pode ser exercida mediante:
I - Apresentação de projetos de Lei subscritos por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuídos em pelo menos 05 (cinco) município, com um mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um dos municípios;
II - Formulação ao Poder Legislativo de petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas.
Art. 9º As listas de subscritos dos projetos de lei de iniciativa popular serão organizadas por município, em formulários cujo modelo será estabelecido pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 10 O projeto de Lei de iniciativa popular, acompanhando das listas agrupadas por municípios, será instruído, com documento fornecido pela Justiça Eleitoral referente ao quantitativo do eleitorado estadual e de cada município onde tenham sido coletadas as assinaturas dos eleitorados, aceitando-se, para tal fim, os dados referentes ao ano anterior, senão disponíveis outros mais recentes.
Art. 11 Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um assunto.
Art. 12 Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei iniciativa popular, inclusive imprimindo e distribuindo os formulários de que trata o art. 9º e coletando assinaturas dos eleitores.
Art. 13 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou emissão das autoridades ou entidades públicas serão recebidas e examinadas pelos órgãos competentes da Assembléia Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 13/09/1996)
Art. 1
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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