Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.267/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.267

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais;

I - No ato da internação, serem informadas sobre seus direitos;

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - Receberem visitas em particular;

V - Receberem e enviarem correspondências, resguardando o sigilo;

VI - Portarem ou receberem objetos essenciais à vida diária;

VII - Praticarem sua religião ou crença;

VIII - Comunicarem-se com as pessoas que desejarem;

IX - Terem acesso aos meios de comunicações disponíveis no local;

X - Terem acesso a seu prontuário e demais documentos a elas referentes.

Art. 2º Os casos de internação psiquiátrica compulsória deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Ministério Público, a Comissão de Ética Mental da Instituição e ao Conselho Regional de Medicina no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Entendendo-se com internação psiquiátrica compulsória aquela realizada sem o expresso desejo do paciente, em qualquer tipo de serviço de saúde.

§ 2º O membro do Ministério Público deverá visitar o paciente e ouvi-lo, assim como a seus familiares, médicos equipe técnica, a fim de conferir a necessidade da internação.

§ 3º A internação considerada legal pelo membro do Ministério Público terá o prazo de validade de 20 (vinte) dias, após o qual deverá ser reavaliada, a partir de um relatório médico que justifique a necessidade de permanência e indique o programa terapêutico a ser adotado, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público.

Art. 3º O Poder Público adotará medidas para a implementação de serviços intermediários que garantam a extinção gradual de leitos manicamiais, transferindo a cada ano, de forma progressiva, os recursos da modalidade de internação integral para a rede de serviços.

Art. 4º Será dada prioridade de recursos orçamentários materiais e humanos, para o tratamento do paciente em:

I - Ambulatórios;

II - Centro de convivência;

III - Centros de atendimento psicossocial;

IV - Oficinas protegidas;

V - Lares protegidos;

VI - Hospital dia;

VII - Hospital noite;

VIII - Unidades psiquiátricas em hospital geral;

IX - Serviço de internação parcial;

X - Programas de saúde mental nos diversos serviços de saúde;

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde, de acordo com suas atribuições, fiscalizará o curso e o ritmo da mudança do modelo assistencial psiquiátrico, bem como as demais medidas propostas pela Lei, analisando anualmente seus resultados e metas atingidas.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá ampla campanha de divulgação desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 06 (seis) meses.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 13/09/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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