Lei Ordinária nº 5.267/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.267
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais;
I - No ato da internação, serem informadas sobre seus direitos;
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - Receberem visitas em particular;
V - Receberem e enviarem correspondências, resguardando o sigilo;
VI - Portarem ou receberem objetos essenciais à vida diária;
VII - Praticarem sua religião ou crença;
VIII - Comunicarem-se com as pessoas que desejarem;
IX - Terem acesso aos meios de comunicações disponíveis no local;
X - Terem acesso a seu prontuário e demais documentos a elas referentes.
Art. 2º Os casos de internação psiquiátrica compulsória deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Ministério Público, a Comissão de Ética Mental da Instituição e ao Conselho Regional de Medicina no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Entendendo-se com internação psiquiátrica compulsória aquela realizada sem o expresso desejo do paciente, em qualquer tipo de serviço de saúde.
§ 2º O membro do Ministério Público deverá visitar o paciente e ouvi-lo, assim como a seus familiares, médicos equipe técnica, a fim de conferir a necessidade da internação.
§ 3º A internação considerada legal pelo membro do Ministério Público terá o prazo de validade de 20 (vinte) dias, após o qual deverá ser reavaliada, a partir de um relatório médico que justifique a necessidade de permanência e indique o programa terapêutico a ser adotado, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público.
Art. 3º O Poder Público adotará medidas para a implementação de serviços intermediários que garantam a extinção gradual de leitos manicamiais, transferindo a cada ano, de forma progressiva, os recursos da modalidade de internação integral para a rede de serviços.
Art. 4º Será dada prioridade de recursos orçamentários materiais e humanos, para o tratamento do paciente em:
I - Ambulatórios;
II - Centro de convivência;
III - Centros de atendimento psicossocial;
IV - Oficinas protegidas;
V - Lares protegidos;
VI - Hospital dia;
VII - Hospital noite;
VIII - Unidades psiquiátricas em hospital geral;
IX - Serviço de internação parcial;
X - Programas de saúde mental nos diversos serviços de saúde;
Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde, de acordo com suas atribuições, fiscalizará o curso e o ritmo da mudança do modelo assistencial psiquiátrico, bem como as demais medidas propostas pela Lei, analisando anualmente seus resultados e metas atingidas.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá ampla campanha de divulgação desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 13/09/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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