Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.268/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.268

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Visa autorizar a cessão aos municípios, em definitivo ou em comodato, por 15 (quinze) anos, de terrenos para a implantação de Pólos Industriais, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado que sempre que requisitado pelos municípios, o Estado cederá área de sua propriedade em definitivo ou em comodato pelo prazo de 15 (quinze) anos, para que nestas áreas sejam implantados Pólos Industriais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 13/09/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.