Lei Ordinária nº 5.268/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.268
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Visa autorizar a cessão aos municípios, em definitivo ou em comodato, por 15 (quinze) anos, de terrenos para a implantação de Pólos Industriais, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado que sempre que requisitado pelos municípios, o Estado cederá área de sua propriedade em definitivo ou em comodato pelo prazo de 15 (quinze) anos, para que nestas áreas sejam implantados Pólos Industriais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 13/09/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.