Lei Ordinária nº 5.269/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.269
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Obriga, na confecção de carimbos, a apresentação pelo Profissional Liberal, de documentos de registro nos respectivos conselhos de sua categoria, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, na solicitação de confecção de carimbos para profissionais liberais, a apresentação de documentos de registro nos conselhos e associações de classe a que estão ligados esses profissionais.
Art. 2º As empresas que confeccionam carimbos, no Estado do Espírito Santo, deverão encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, a relação dos profissionais solicitantes de carimbos, a cada mês, acompanhados de registro profissional, à entidade de classe correspondente.
Parágrafo único. O não-cumprimento do "caput" deste, implicará em responsabilizações legais aos responsáveis pela confecção de carimbos.
Art. 3º As entidades de classe deverão divulgar em jornais de grande circulação do Estado, seus respectivos endereços, de modo a facilitar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 13/09/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.