Lei Ordinária nº 5.273/1996
Dispõe sobre a publicidade dos Direitos concedidos pela Lei Federal nº 6 194 de 19 de dezembro de 1974.
LEI Nº 5.273/1996
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Dispõe sobre a publicidade dos Direitos concedidos pela Lei Federal nº 6 194 de 19 de dezembro de 1974.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, autorizado a emitir cartilhas informando sobre os direitos concedidos pela Lei Federal nº 6 194 de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, à pessoas transportadas ou não.
Parágrafo único. Fica o departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autorizado a proceder anualmente, no ato de pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a entrega de uma cartilha para cada proprietário de veículos licenciado.
Art. 2º Constará das informações da cartilha, o órgão ou repartição, com telefone e endereço, a que deverão ser encaminhados os pedidos de indenização.
Art. 3º Fica o Governo Estadual autorizado a promover, através da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, campanha educativa e informativa sobre os direitos que passa a ter o cidadão ao efetuar o pagamento do seguro obrigatório.
Art. 4º Fica o Governo autorizado a suplementar o orçamento vigente nos limites necessários ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 17 de setembro de 1996. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D.O. 18/09/1996)