Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.275/1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos veículos comerciais terem afixada na parte traseira a frase "Como Estou Dirigindo" e dá outras providências.

LEI Nº 5.275/1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos veículos comerciais terem afixada na parte traseira a frase "Como Estou Dirigindo" e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos comerciais de empresas com sede no estado do Espírito Santo, ficam obrigados a terem afixada, na sua parte traseira, em local de fácil visualização, a seguinte frase: "Como Estou Dirigindo", acompanhada do número do telefone para contato, com exceção dos ônibus de transporte coletivo.

Parágrafo único. Fica a critério da empresa optar pela forma como irá ser estampada a frase, seja em pintura, adesivo ou qualquer outro modo.

Art. 2º As características do impresso obedecerão os seguintes critérios:

I - Letras e números obedecendo o tamanho de no mínimo 10 (dez) centímetros;

II - Cores contrastantes e diferentes às dos veículos usuários;

III - Fundo branco envolvendo em um todo, a frase e o número do telefone.

Art. 3º Pelo não-cumprimento desta lei a empresa será notificada para que tome providências e apresente o veículo, até 30 (trinta) dias após a notificação, devidamente caracterizado, sob pena de ser o mesmo apreendido e somente liberado depois do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 19 de setembro de 1996;

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 24/09/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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