Lei Ordinária nº 5.275/1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos veículos comerciais terem afixada na parte traseira a frase "Como Estou Dirigindo" e dá outras providências.
LEI Nº 5.275/1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos veículos comerciais terem afixada na parte traseira a frase "Como Estou Dirigindo" e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos comerciais de empresas com sede no estado do Espírito Santo, ficam obrigados a terem afixada, na sua parte traseira, em local de fácil visualização, a seguinte frase: "Como Estou Dirigindo", acompanhada do número do telefone para contato, com exceção dos ônibus de transporte coletivo.
Parágrafo único. Fica a critério da empresa optar pela forma como irá ser estampada a frase, seja em pintura, adesivo ou qualquer outro modo.
Art. 2º As características do impresso obedecerão os seguintes critérios:
I - Letras e números obedecendo o tamanho de no mínimo 10 (dez) centímetros;
II - Cores contrastantes e diferentes às dos veículos usuários;
III - Fundo branco envolvendo em um todo, a frase e o número do telefone.
Art. 3º Pelo não-cumprimento desta lei a empresa será notificada para que tome providências e apresente o veículo, até 30 (trinta) dias após a notificação, devidamente caracterizado, sob pena de ser o mesmo apreendido e somente liberado depois do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 19 de setembro de 1996;
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 24/09/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.