Lei Ordinária nº 5.276/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.276
(Revogada pela Lei nº 7346 /2002) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, que será regido pelos seguintes objetivos: I - Alienar ações, bens e direitos; II - Contribuir para redução da dívida pública do Estado; III - Permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; IV - Promover investimentos e reestruturação da administração pública, com vistas a sua atuação nas funções públicas essenciais em especial na área de educação, saúde e segurança pública; V - Estimular a livre concorrência e democratização da propriedade do capital das empresas a serem desestatizadas ou flexibilizadas; VI - Reestruturar a Administração Pública, visando sua modernização, racionalidade e eficiência; VII - Reordenar a posição estratégica do Estado da economia e na prestação de serviços, transferindo à iniciativa privada as empresas e atividades atualmente controladas ou exploradas pela Administração Pública; VIII - Estabelecer, na forma de artigo 210 da Constituição Estadual, mecanismos de regulamentação das atividades transferidas à iniciativa privada por este Programa.
Art. 2º Os recursos em moeda corrente de ações oriundas do Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado que couberem ao Estado serão utilizados após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de desestatização ou flexibilização, em consonância com as seguintes prioridades: I - Redução da dívida pública do Estado; II - Aplicação dos recursos em empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação, saúde, segurança pública e pesquisa, garantindo o desenvolvimento regional.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa pedido de autorização para abertura de crédito suplementar correspondente aos recursos apurados mediante cada ação desestatizante.
§ 2º Fica vedada a vinculação de receitas provenientes deste Programa, à despesas específicas exceto as contidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, as desestatizações ou flexibilizações de controle das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, e de serviços Públicos, mediante as seguintes modalidades: I - Alienação de participação societária, inclusive de controle acionário; II - Abertura de capital; III - Aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição; IV - Transformação, incorporação, fusão ou cisão; V - Alienação patrimonial, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; VI - Concessões ou permissões no serviço público; VII - Subconcessão ou subpermissão, quando for o Estado delegatário dos serviços; VIII - Extinção de pessoa jurídica, com alienação de seus ativos.
§ 1º Obrigar-se o Poder Executivo a dar ampla divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual ou nacional, da modalidade de desestatização ou flexibilização de controle das empresas que foram incluídas no Programa instituído por esta Lei.
§ 2º Será dada de preferência à participação dos empregados em até 10% (dez por cento) do total das ações que forem ofertadas para alienação, nos processos de desestatização.
Art. 4º Fica criado o Conselho Técnico-Executivo para a Reforma do Estado, vinculado ao Gabinete do Governador, com as seguintes atribuições: I - Desenvolver e gerenciar os processos de privatização, concessão, desmobilização do patrimônio, parcerias com iniciativa privada e a promoção e desenvolvimento do Estado; II - Orientar os programas que induzam as novas formas de alianças e parcerias do Estado com a sociedade civil, favorecendo a continuidade do processo de reforma do Estado; III - Promover os mecanismos de alienação do processo decisório e seus efeitos, buscando maior agilidade entre o decidir, executar e fazer executar; IV - Adotar medidas visando o ajuste de metas a alcançar; V - Propor políticas, diretrizes, estratégias e linhas específicas de ações relativas aos processos que gerência; VI - Deliberar sobre modelagens, cronogramas e outros tópicos relativos a formulação das ações desestatizantes, reestruturantes e de ajustes, sobre qualquer modalidade, tendo em vista a concretização dos cenários pertinentes; VII - Analisar propostas, recomendações e sugestões relacionadas com a desestatização, reestruturação e ajuste do Estado, decidindo sobre aspectos considerados relevantes ou controversos; VIII - Definir e manter atualizadas as macro-estratégicas, macropolíticas e objetivos gerais do Programa de Reforma do Estado; IX - Propor, nos termos da Lei Federal nº 8.666 /93 e suas alterações posteriores, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, bancos ou empresas de consultoria econômica para proceder a avaliação de bens, auditorias ou outros estudos necessários aos processos de alienação, individualmente ou agrupado, na forma de consórcio; X - Expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de suas atividades; XI - Promover os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessário às desestatizações e flexibilizações; XII - Elaborar, de conformidade com o artigo 2º desta Lei, plano de aplicação dos recursos oriundos do processo de privatização; XIII - Deliberar sobre matérias que venham a ser encaminhadas à sua apreciação.
§ 1º As ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado não poderão ser adquiridas pelos membros do Conselho Técnico-Executivo para a Reforma do Estado, pelos agentes políticos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, pelos membros dos Conselhos Administração e Fiscal, pelos membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau civil.
§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
Art. 5º O Conselho Técnico-Executivo para a Reforma do Estado como gerenciador do Programa instituído por esta Lei, poderá: I - Propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no processo de desestatização ou flexibilização de controle acionário, concessões ou permissões no serviço público; II - Propor, nos termos da legislação específica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, bancos ou empresas de consultoria econômica, para proceder a avaliação de bens, auditorias ou outros estudos necessários aos processos de alienação, individualmente ou agrupado na forma de consórcio; III - Desenvolver e gerenciar os processos de desestatização, concessões, desmobilização do patrimônio e parcerias com a iniciativa privada; IV - Definir o percentual e as moedas de desestatização ou flexibilização a serem utilizadas neste Programa.
Art. 6º A alienação de empresas que prestem serviços públicos mantém inalterada a concessão ou permissão do serviço objeto de exploração, nos mesmos termos, condições e prazos existentes no momento de transferência de controle acionário.
Art. 7º O Estado, se necessário deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social das empresas a serem desestatizadas que lhe confiram poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, em especial nas seguintes hipóteses: I - Mudança de objeto social; II - Criação e alteração de programas de investimentos; III - Interrupção de fornecimento de serviços; IV - Opções tecnológicas.
Art. 8º Para a salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a desestatização ou flexibilização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação da íntegra do edital, no Diário Oficial do Estado, e avisos do edital em jornais de circulação estadual ou nacional, devendo conter: I - Avaliação econômico-financeira; II - Avaliação dos ativos (bens físicos, incluindo móveis, imóveis, equipamentos, instalações, marcas, patentes e carteira de clientes); III - Modelagem escolhida; IV - Preço mínimo, forma e condições de pagamento; V - Início e fim do prazo para inscrição dos interessados.
Art. 9º Na alienação de ações à pessoas físicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como às pessoas jurídicas controladas por aquelas, serão observados os mesmos limites, capital votantes e condições estabelecidas pela legislação federal.
Art. 10 O pagamento das alienações de participações societárias e ativos previstos no Programa de desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, deverá ser através de moeda corrente, outros títulos ou valores mobiliários, ou créditos, até o limite determinado pelo Conselho Técnico-Executivo para a Reforma do Estado, conforme inciso IV, do artigo 5º desta Lei.
Art. 11 As secretarias de Estado, seus órgãos subordinados e vinculados, e a Procuradoria Geral do Estado prestarão o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Técnico-Executivo para a Reforma do Estado nas questões relacionadas ao Programa instituído por esta Lei.
Art. 12 Os administradores das empresas integrantes do Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser orientadas em resoluções expedidas pelo Conselho Técnico-Executivo, necessárias à implantação dos processos de alienação.
Art. 13 Serão responsabilizados na forma da Lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação ou ainda por alterações no fornecimento de informações sobre as respectivas empresas necessárias à instrução do processo de alienação previsto nesta Lei: I - Os administradores das empresas incluídas no Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado e os das instituições detentoras das ações dessas empresas; II - Os membros da administração estadual direta e indireta de que dependa o curso dos processos de alienação;
Parágrafo único. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instituição dos processos de alienação.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Companhia de Propósito Específico, sob à forma de sociedade anônima, com o objetivo de promover a captação de recursos no mercado para desenvolvimento do Estado.
Art. 15 O Governador do Estado, quadrimestralmente, a partir da data de publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório completo das atividades do Conselho Técnico-Executivo para a Reforma do Estado, dos resultados alcançados pelo Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado e da destinação dos recursos provenientes do mesmo.
Parágrafo único. O Governador fará publicar no Diário Oficial do Estado o relatório citado no "caput" deste artigo.
Art. 16 O Poder Executivo poderá contratar com instituições financeiras públicas federais empréstimos ou financiamentos, a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização de que trata esta Lei, constituir, em garantia dessas operações, caução das ações de propriedade do Estado, representativas do capital social das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, admitindo-se que o pagamento das obrigações decorrentes do referido contratos se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, por um dos seguintes meios: I - Com a receita proveniente da desestatização promovida pelo Estado ou pela instituição financeira concedente do crédito, no âmbito desta Lei; II - Com a receita proveniente de desestatização promovida diretamente pela instituição financeira concedente do crédito, não se aplicando; nesse caso, as condições estabelecidas nesta Lei para o referido processo de alienação das ações; III - Com recurso próprios do Estado, provenientes de receita orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor da instituição financeira concedente do crédito, mandatos em caráter irrevogável e irretratável, outorgando: I - Na hipótese de a desestatização das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização ser realizada pelo Estado, poderes para receber, diretamente junto ao liquidante da operação de venda das ações, o valor apurado na aludida operação, podendo, ainda, firmar termos, documentos ou declarações pertinentes à operação, dar quitação e praticar todos os demais atos necessários à respectiva liquidação financeira, ficando, outrossim, investindo de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações decorrentes do Contrato; II - Na hipótese de a desestatização das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização ser realizada pela instituição financeira por solicitação do Estado, poderes, para em nome do outorgante, proceder à alienação das ações representativas do capital social das aludidas empresas e promover todos os atos atinentes ao referido processo de desestatização, podendo, para esse efeito, receber diretamente junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação das ações, firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investindo de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações decorrentes do Contrato.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor da instituição financeira concedente do crédito, mandato, em caráter irrevogável e irretratável, outorgando poderes para proceder à alienação das ações representativas do capital social das aludidas empresas e promover todos os atos atinentes ao respectivo processo de desestatização, podendo, para esse efeito, firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outro, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato.
Art. 17 As ações de desligamento de pessoal nas sociedades a serem desestatizadas serão acompanhadas de Programa de Requalificação Profissional.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas ás autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 1996. VITOR BUAIZ Governador de Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura SANDRA CARVALHO DE BERREDO Secretário de Estado da Ações Estratégicas e Planejamento EUZI RODRIGUES DE MORAES Secretário de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável NÉLIO DE ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA Secretária de Estado de Cultura e Esportes (D.O. 09/10/1996)