Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.281/1996

Dispõe sobre a publicação do Balanço Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI Nº 5.281

Dispõe sobre a publicação do Balanço Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Nos 3 (três) meses subseqüentes ao término do exercício fiscal, a Auditoria Geral do Estado publicará, no Diário Oficial do Estado, obrigatoriamente, e, facultativamente, em jornal de grande circulação, as seguintes demonstrações que deverão exprimir, com clareza, a situação patrimonial e financeira do Estado:

a) balanço patrimonial;

b) balanço financeiro;

c) balanço orçamentário;

d) demonstração das variações patrimoniais.

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das contas do ano anterior.

§ 2º As contas semelhantes poderão ser agrupadas, bem como as de pequeno valor, sendo vedada a utilização de denominações genéricas.

§ 3º As demonstrações obedecerão às disposições da Lei Federal 4.320 , de 23 de março de 1964 e serão complementadas por quadros analíticos, estatísticos e notas esclarecedoras indispensáveis para a compreensão da situação patrimonial e financeira do Estado.

§ 4º São consideradas indispensáveis notas ou quadros que esclareçam o serviço da dívida (juros, encargos, empréstimos internos e externos, Operações de Antecipação da Receita Orçamentária - ARO), e evolução das despesas com pessoal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 23 de outubro de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 25/10/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.