Lei Ordinária nº 5.282/1996
Concede garantias de recepção de órgãos às pessoas residentes no Estado do Espírito Santo, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados quando de sua morte.
LEI Nº 5.282
Concede garantias de recepção de órgãos às pessoas residentes no Estado do Espírito Santo, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados quando de sua morte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo concederá garantias de recepção de órgãos, nos termos desta Lei às pessoas físicas, com capacidade civil plena, residentes no Espírito Santo, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde de outrem.
Art. 2º O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação que lhe será fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em conjunto com a Associação Brasileira de Transplante de Órgão - Regional Espírito Santo.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em conjunto com a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - Regional Espírito Santo, promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente Lei.
Art. 4º A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, é obrigatória, tanto para o hospital público como a rede privada.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 5º Quando o doador necessitar de transplante, o Estado, a requerimento do doador ou da família, custeará todas as despesas de transporte, hospitalização, serviços médicos e medicamentos necessários ao transplante.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo, são exclusivos de pessoas com renda familiar não superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 6º A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados em instituições autorizadas, sob responsabilidade da equipe médica ou de médico com capacidade técnica comprovada.
§ 1º A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após a constatação da morte e observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º É vedado ao médico participar do processo de diagnóstico de morte ou de decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento de vida do possível doador, quando pertencer à equipe de transplante.
Art. 7º Periodicamente, através de folhetos e cartazes, devem ser divulgados os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.
Art. 8º Periodicamente, a correspondência oficial, contracheques, contas de água ou de luz, extratos e documentos oficiais deverão conter frases, impressas, incentivando a doação de órgãos.
Art. 9º O Poder Executivo providenciará regulamentação desta Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 24 de outubro de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 25/10/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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