Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.284/1996

Autoriza disciplinar prazo para parecer em órgão administrativo do Estado.

LEI Nº 5.284

Autoriza disciplinar prazo para parecer em órgão administrativo do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA-TIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar prazo para que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SEDESU, apresente parecer em processos sobre projetos referentes ao parcelamento do solo urbano e para instalação de indústrias.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere este artigo, que tratam de desmembramento ou loteamento, deverão ter andamento na referida Secretaria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo, decreto regulamentar, que disporá sobre outras condições necessárias ao processo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 24 de outubro de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 25/10/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.