Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.287/1996

Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS e de outros impostos estaduais, por um período de 03 (três) anos, implementos agrícolas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.287

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS e de outros impostos estaduais, por um período de 03 (três) anos, implementos agrícolas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS e outros impostos estaduais, por um período de 03 (três) anos, a partir da data de promulgação da presente Lei, os seguintes implementos agrícolas: I - Tratores agrícolas e todos os seus acessórios, inclusive cambonas até 4.000 Kilos; II - Máquinas como picadeiras, enciladeiras, moinho de martelo e motores estacionários a óleo e elétrico; III - Equipamentos para sistemas de irrigação e ordenhadeiras mecânicas, pequenas usinas de pasteurização e empacotamento de leite até 2.000 litros diários; IV - Ferramentas e materiais para benfeitorias como: arames, achas e moeirões, foices, enxadas, enxadões, cavadeiras, picadeiras, pás, machados, botas de laticínios, capas e outros equipamentos de segurança usados pelo homem do campo.

Art. 2º Só terá direito a usar do prazo, o produtor que comprovar viver exclusivamente de suas terras, não possuindo outra fonte de renda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 20 de novembro de 1996. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D.O. 22/11/1996)