Lei Ordinária nº 5.292/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.292
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o "Programa de Garantia de Renda Mínima" para famílias carentes com filhos em situação de risco, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Programa de Garantia de Renda Familiar" para famílias carentes cujos filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos se encontrem em situação de risco.
§ 1º Será considerada em situação de risco a criança de até 14 (quatorze) anos de idade, que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.
§ 2º Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência e que estejam em conformidade com o "caput" deste artigo.
Art. 2º Poderão ser atendidas pelo Programa as famílias residentes no Estado do Espírito Santo, com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários mínimos, quando o valor desta renda não atinja meio salário mínimo por membro da família.
§ 1º As famílias com renda superior a dois salários mínimos poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per-capita" seja inferior a meio salário mínimo.
§ 2º As famílias beneficiadas pelo Programa deverão estar residindo no Espírito Santo há, no mínimo, dois anos e seis meses, na data da publicação desta Lei.
Art. 3º O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o conjunto de rendimentos da família e o produto resultante da multiplicação do número de membros da família - pai, mãe e filhos e dependentes menores de 14 anos - pelo valor de meio salário mínimo.
Art. 4º As famílias que pretendam obter o benefício deste Programa devem se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º As diretrizes, metodologia e avaliação do Programa serão regulamentadas e acompanhadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O cadastramento das famílias potencialmente beneficiárias deste Programa deverá ser coordenado por uma Comissão, constituída pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º A Comissão de que trata o parágrafo anterior desenvolverá programa de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por esta Lei.
Art. 5º Será exigido, para cadastramento das famílias beneficiárias, atestado de matrícula escolar das crianças e adolescentes, bem como seu acompanhamento institucional regular.
Parágrafo único. O desligamento da criança ou adolescente de sua escola acarretará, após criteriosa avaliação, a suspensão do direito da família ao benefício constante desta Lei.
Art. 6º O Governo do Estado do Espírito Santo buscará estabelecer parceria com os governos municipais visando à implementação e fortalecimento do Programa.
Art. 7º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixadas em regulamento.
Art. 8º Será priorizado o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas ou em situação de rua.
Art. 9º Os benefícios deste Programa serão concedidos a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 10/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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