Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.293/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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LEI Nº 5.293/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a contratar o operações de créditos destinadas a refinanciar dívidas existentes, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito destinadas a refinanciar a dívida mobiliária do Estado do Espírito Santo e os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nos Votos nº s 162/95, 175/95 e 122/96, todos do Conselho Monetário Nacional, dentro do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal consubstanciado no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado do Espírito Santo.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), destinados a refinanciar a dívida mobiliária do Estado do Espírito Santo, as operações de antecipação de receita orçamentária (ARO), os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, inclusive os concedidos com amparo nos votos nº s 162/95, 175/95, 122/96, 001/97 e 009/97 e suas alterações, todos do Conselho Monetário e de Ajuste Fiscal consubstanciado no Protocolo de Acordo firmado entre União e o Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 5388 /1997)

§ 1º Os valores a serem refinanciados serão consolidados em uma única operação e serão pagos no prazo de 30 anos, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, correção mensal pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI e amortização pelo Sistema da Tabela Price.

§ 2º valor das operações de créditos referidas no "caput" deste Artigo será apurado pelo somatório dos valores contábeis verificados em 31 de março de 1996, sendo que a dívida mobiliária será corrigida, até a data da assinatura do contrato, pelo IGP-DI e juros de 6% a.a, enquanto que o montante dos empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal serão atualizados até a data da assinatura do contrato de refinanciamento nas condições pactuadas nos respectivos contratos.

§ 3º O limite estabelecido no "caput" deste Artigo será corrigido, a partir da data da publicação desta Lei, até a formalização do Contrato, pelo IGP-DI acrescidos de juros de 6% ao ano.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a amortizar em até 20% o valor do refinanciamento de que trata o Artigo 1º desta Lei, antecipadamente, com os recursos provenientes das alienações de ativos privatizáveis, precedidas de autorizações legislativas específicas.

§ 1º Os valores dos ativos privatizáveis mencionados no "caput" deste Artigo, acordados pelas partes por ocasião da assinatura de contrato de refinancia-mento serão registrados em conta gráfica específica na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em conjunto com a União, a alienação dos bens mencionados no Parágrafo anterior, diretamente, ou por meio da entidade a qual delegar a atribuição, nos termos do art. 2º,

§ 4º da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, com a Redação dada pela Medida Provisória nº 1.481 - 43/96, de 22 de novembro de 1996.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar até o limite de cinco vezes e saldo remanescente da conta gráfica mencionada no

§ 1º, pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna da União.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal .

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante a União os compromissos necessários à implementação do Programa de Ajuste Fiscal e Financeiro estabelecido na legislação federal, tendentes a alcançar os seguintes objetivos essenciais, entre outros: I - Fixar meta de redução do endividamento público para, em prazo a ser determinado, atingir montante de dívida igual ao montante de Receita Líquida Real Anual; II - Definir metas de resultado primário que permitam obter equilíbrio fiscal; III - Fixar meta de crescimento da arrecadação tributária do Estado compatível com a evolução do seu Produto Interno Bruto - PIB; IV - Adequar os reajustes dos quadros de pessoal dos servidores públicos estaduais à legislação federal atinente à matéria, de modo particular à Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995; V - Garantir a implementação de ações que busquem atingir índices gerais de desestatização, previamente fixados; e VI - Estabelecer percentuais crescentes de comprometimentos da Receita Líquida Real para investimentos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais a qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de créditos e nos limites mencionados nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa dentro de 30 dias a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia ou dação em pagamento à União, ou entidade por ela controlada, a participação acionária que o Estado detenha junto às empresas ou sociedades de economia mista a ele vinculadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 13/11/1996)