Lei Ordinária nº 5.294/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.294
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Serviço Público - PDV, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e à otimização da prestação dos serviços públicos.
§ 1º O Programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para exoneração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e para rescisão contratual dos servidores estáveis submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
§ 2º O Programa aplica-se aos servidores estatutários efetivos e aos celetistas estáveis da administração direta e das autarquias.
Art. 2º A adesão ao Programa de que trata esta Lei terá o deferimento restrito ao limite de 15% (quinze por cento) do número total de servidores integrantes de cada grupo ocupacional, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, estabelecendo-se idêntica limitação quanto ao número total de servidores de cada um dos órgãos autárquicos da Administração Indireta, observados os critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Excetua-se da disposição contida no "caput" deste artigo, relativamente aos entes autárquicos, o Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, cujos deferimentos observarão a limitação de 15% (quinze por cento) do número total de servidores de cada categoria.
Art. 3º Fica vedada a participação neste Programa aos servidores públicos, nas seguintes situações: I - Aos contratados temporariamente; II - Aos que houverem requerido exoneração ou demissão antes da vigência desta Lei; III - Aos que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar; IV - Aos que não estiverem no efetivo exercício de suas funções na data da publicação desta Lei; V - Aos servidores em estágio probatório; VI - Aos substitutos, comissionados, ou os que exerçam função de confiança, sem qualquer outro vínculo; VII - Aos que tiverem sido condenado por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou emprego público; VIII - Aos que venham pedir exoneração ou demissão do cargo ou emprego público para elidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela Constituição Federal ; IX - Aos servidores em qualquer situação irregular; X - Aos servidores aposentados e ainda em atividades; XI - Aos servidores que estiverem no exercício de suas funções em período após o retorno de curso com ônus, assim considerado o tempo igual ao daquele do afastamento;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Fica vedada a exoneração e a demissão de servidores que possa acarretar o comprometimento na prestação dos serviços públicos, atualmente, prestados à população.
Art. 5º Não se admitirá terceirização dos serviços prestados anteriormente, por servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário, instituído no artigo 1º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7042 /2002)
Art. 6º O servidor para aderir ao Programa deverá formalizar o pedido, nos termos desta Lei e seu regulamento e no prazo regulamentar.
Art. 7º Em qualquer hipótese caberá ao Estado deferir ou não o pedido de desligamento voluntário, não gerando o requerimento qualquer direito subjetivo ao servidor.
Art. 8º Caberá ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR deferir ou não o requerimento de exoneração ou demissão apresentado pelo servidor, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.
Parágrafo único. O servidor público efetivo ou celetista estável, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, após o deferimento de seus pedidos de adesão ao Programa, estarão automaticamente desligados do referidos cargos, não sendo o valor dos referidos cargos computado no cálculo da indenização.
Art. 9º O servidor que formalizar o pedido de exoneração ou demissão nos termos deste Programa, fará jus: I - Para os estatutários: a) A uma indenização em valor correspondente a 1 (uma) remuneração mensal do cargo efetivo, para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual, considerado como ano integral a fração igual ou superior a seis meses, até o limite de 20 (vinte) remunerações; II - Para os celetistas estáveis; a) A uma indenização em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal do emprego público para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual,
considerando como ano integral a fração igual ou superior a seis meses, até o limite de 20 (vinte) vezes do valor utilizado como base para indenização; b) A uma indenização adicional que terá como parâmetro o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS realizados na respectiva conta vinculada, durante a vigência dos contratados de trabalho celebrados com os órgãos da administração direta e autárquica.
Art. 10 Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma do vencimento, salário, soldo e das vantagens permanentes e aquelas que venham sendo pagas habitualmente durante os últimos doze meses anteriores à publicação desta Lei, excluída as diferenças pagas em caráter eventual e os benefícios e auxílios indenizatórios.
Parágrafo único. Os incentivos previstos nesta Lei serão pagos tendo por base o valor da remuneração vigente na data do pagamento, observado o limite imposto no inciso XI, do art.37, da Constituição Federal .
Art. 11 Os servidores que, aderindo ao PDV, requererem sua exoneração ou demissão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do regulamento desta Lei, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) da indenização prevista, calculada na forma do inciso I, alínea "a", ou inciso II, alínea "a", do art.7º desta Lei.
Art. 12 O tempo de serviço público para efeito desta Lei será aquele exclusivamente prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo.
Art. 13 O tempo de serviço indenizado na forma desta Lei não será computado para qualquer fim previdenciário ou para aquisição de benefícios decorrentes de investidura posterior.
Art. 14 Fica vedada a nomeação para provimento de cargos em comissão e a contratação temporária do pessoal beneficiado por esta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos. (Vide Lei nº 5881 /1999)
Art. 15 Os servidores colocados à disposição dos municípios, dentro da política da municipalização da saúde, terão, nos seus processos de desligamento voluntário do serviço público, a opinião do gestor municipal atual da saúde.
Art. 16 Enquanto não for publicado o ato pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, deferindo o pedido de exoneração ou a demissão contratual voluntária, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas funções.
Art. 17 O pagamento da indenização total, relativamente aos servidores estatutários, deverá ser feito integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da exoneração e aos servidores celetistas no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão.
Art. 18 O programa instituído por esta Lei deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da sua regulamentação.
Art. 19 A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através, da Coordenação de Recursos Humanos, fica autorizada a expedir normas necessárias à implementação do que estabelece a presente Lei.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operação de crédito com garantias do Tesouro Nacional, junto à Caixa Econômica Federal, e a oferecer como garantia as respectivas contra cautelas, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), amparados pelo Programa de Apoio e Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, nas condições a prazo de pagamentos previstos na Resolução CMN nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, para atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei e para outras demissões independentes deste Programa, necessárias ao ajuste do Estado e consignar nos orçamentos anuais do Estado.
Art. 20 . Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operação de crédito com garantias do Tesouro Nacional, junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer como garantias as respectivas contra cautelas, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), amparados pelo Programa de Apoio e Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, nas condições a prazo de pagamento previstos na Resolução CMN Nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, para atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei e para outras demissões independentes deste Programa, necessárias ao ajuste do Estado e também para atender o pagamento de salários dos servidores estaduais que se encontra em atraso, e consignar nos orçamentos anuais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5626 /1998)
Parágrafo único. Durante a vigência do prazo contratual, o Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, dotações orçamentárias necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes a geração de crédito de que trata este artigo.
Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 22 O desembolso dos valores das indenizações deste Programa será procedido diretamente pela Caixa Econômica Federal, mediante autorização do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, acompanhada da relação dos servidores que tiveram deferido o pedido de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV, bem como os respectivos valores das indenizações, e de outras demissões independentes deste Programa.
Art. 23 A regulamentação da presente Lei deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA Secretário de Estado da Cultura e Esporte EUZI RODRIGUES MORAES Secretária de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável (D.O. 11/12/1996)