Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.296/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.296

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 30.000.000,00, destinado à execução de projetos integrantes do Programa de Fortalecimento e Mordenização da Administração Fazendária Estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empréstimo até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinado à execução de projetos integrantes do Programa de Fortalecimento e Modernização da Administração Fazendária Estadual, instituído pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em nome do Estado, à instituição credora, os recursos provenientes das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 2º Para garantia de dívidas e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em nome do Estado à instituição credora os recursos provenientes das receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 5390 /1997)

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento de que trata o Artigo 1º, dotações orçamentárias suficientes, necessárias à amortização do principal e encargos financeiros resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução da presente Lei, até o limite do valor da operação contratada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 13/12/1996)