Lei Ordinária nº 5.299/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.299
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, terá funções de natureza deliberativa e fiscal em assuntos referentes à gestão do programa de alimentação escolar em estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino fundamental, da rede pública e da rede filantrópica cadastrada.
Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá funções de natureza deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento em assuntos referentes à gestão do Programa de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei nº 6371 /2000)
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE será constituído de 09 (nove) membros, sendo: I - Um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU; II - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; III - Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG; IV - Um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC ou da Fundação de Assistência Social do Espírito Santo - FAS/ES; V - Um representante da entidade representativa de pais de alunos - ASSOPAES; VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; VII - Um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES; VIII - Um representante de Programa Nacional de Atenção e Integração à Criança e ao Adolescente - PRONAICA. IX - Um representante do Comitê Estadual da Cidadania de Combate à Fome e a Miséria no Espírito Santo.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 08 (oito) membros, sendo: I - um representante da Secretaria de Estado da Educação; II - um representante da Assembléia Legislativa, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos de Escola, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; VI - um representante da fundação de Assistência Social - FAS (Redação dada pela Lei nº 6371 /2000)
Art. 3º O Presidente do conselho será um conselheiro eleito pelos seus pares e terá mandato de 02(dois) anos.
Art. 3º Os membros e o Presidente da CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será um conselheiro eleito pelo seus pares. (Redação dada pela Lei nº 6371 /2000)
Art. 4º O CEAE terá uma Secretaria Executiva, sendo o Secretário escolhido pelo Presidente do Conselho.
Art. 5º O CEAE se reunirá, ordinariamente pelo menos uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 6º A convocação ordinária do Conselho será feita pelo seu Presidente e a extraordinária pelo Presidente do CEAE ou através de requerimento dirigido ao Secretário Executivo, com a assinatura de pelo menos 03 (três) conselheiros.
Art. 7º Os componentes do CEAE não serão remunerados.
Art. 8º O CEAE será regido por um Regimento Interno que deverá ser aprovado em reunião convocada para este fim e ratificado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania EUZI RODRIGUES DE MORAIS Secretário de Estado da Educação NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 16/12/1996)