Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.301/1996

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato administrativo para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

LEI Nº 5.301/1996

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato administrativo para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais no Sistema Estadual de Ensino da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º As contratações referidas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

Art. 3º Será dada preferência, para às contratações ao pessoal que já esteja prestando serviços em órgãos da Secretaria de Estado da Educação em virtude dos convênios de cooperação técnica financeira, firmados com as Prefeituras e de contratos com firmas prestadoras de serviços não podendo, entretanto, as contratações recaírem em ocupantes de cargo ou emprego público.

Art. 4º Nas contratações de que trata o artigo 1º, serão observados os valores dos vencimentos atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do órgão competente e a mesma carga horária contratual.

Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei.

Art. 6º Os contratados temporariamente na forma desta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e mesmo regime de responsabilidade aplicados aos servidores públicos integrantes do órgão contratante.

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

I - A pedido do contratado:

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação.

Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação e a paternidade e a férias, ficando vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 9º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes do sistema previdenciário estadual.

Art. 10 As contratações temporárias a que se refere a presente Lei somente serão efetivadas para suprir as necessidades dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, quando as Prefeituras Municipais manifestarem o interesse na rescisão do Convênio com eles firmados.

Art. 11 O quantitativo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo I, observados os critérios estabelecidos nos Anexos II e III, à presente Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de pessoal previstos nos Anexos I, II e III da presente Lei poderão ser aumentados ou diminuídos em cada estabelecimento de ensino conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, para atendimento às escolas em construção, em reforma, para ampliação ou que forem extintas.

Art. 12 Fica autorizada a Secretaria Estadual de Educação a remanejar os servidores dentro das necessidades dos novos municípios emancipados.

Art. 13 Fica assegurada a participação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública e Serviços Similares do Estado do Espírito Santo - SINDILIMPE-ES e do Ministério Público do Trabalho no processo de implantação da presente Lei, cabendo-lhes acompanhar a garantia dos direitos relativos aos contratos de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviço nas escolas do Sistema Educacional de Ensino da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

EUZI RODRIGUES DE MORAIS

Secretário de Estado da Educação

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 16/12/1996)

ANEXO I

N.º DE ORDEM RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS N.º DE A. S. E N.º DE SERVENTES

1 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 Afonso Cláudio Água Doce do Norte Águia Branca Alegre Alfredo Chaves Alto Rio Novo Anchieta Apiacá Aracruz Atílio Vivacqua Baixo Guandu Barra de São Francisco Boa Esperança Bom Jesus do Norte Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo Colatina Conceição da Barra Conceição do Castelo Divino São Lourenço Domingos Martins Dores do Rio Preto Ecoporanga Fundão Guaçuí Guarapari Ibatiba Ibiraçu Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itapemirim Itarana Iúna Jaguaré Jerônimo Monteiro João Neiva Laranja da Terra Linhares Mantenópolis Marechal Floriano Marilândia Mimoso do Sul Montanha Mucurici Muniz Freire Muqui Nova Venécia Pancas Pedro Canário Pinheiros Piúma Presidente Kennedy Rio Bananal Rio Novo do Sul Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte São Gabriel da Palha São José do Calçado São Mateus Serra Vargem Alta Venda Nova do Imigrante Viana Vila Pavão Vila Velha Vitória SEDU 23 11 5 15 7 5 2 5 37 6 7 19 5 11 85 144 23 72 14 12 3 17 3 18 7 12 23 6 5 5 5 5 3 28 5 21 14 7 16 8 70 10 7 9 14 12 15 11 12 30 15 26 20 8 9 8 9 4 8 11 6 14 11 46 145 10 13 21 5 106 85 0 85 48 19 61 41 21 10 24 120 16 38 99 13 45 329 371 75 342 44 49 15 60 16 66 21 51 66 47 21 17 16 14 38 118 35 66 55 33 41 28 191 39 40 12 53 54 40 40 43 131 51 70 50 30 27 28 26 24 54 55 16 72 37 213 409 42 49 58 27 369 245 26

- TOTAIS 1.485 5.295

- TOTAL GERAL - 6.780

ANEXO II

PARÂMETROS TÉCNICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA

EDUCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO

SERVENTE/MERENDEIRA

* Para cada 06 (seis) salas de aula: 01 (um) Servente por turno. * Para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos com direito a Merenda Escolar: 01 (uma) Merendeira por turno. * Escolas Pluridocentes e Unidocentes com mais de 40 (quarenta) alunos por turno: 01 (uma) Servente por turno. Com mais de 80 (oitenta) alunos por turno: 02 (duas) Serventes por turno.

ANEXO III

TIPOS N.º DE MATRÍCULAS NECESSIDADE DE ACORDO COM A MATRÍCULA / AUXILIAR DE SECRETARIA

Jardim de Infância 200 - 400 401 - 900 01 01

1ª a 4ª Séries 200 - 400 401 - 900 901 - 1.400 01 02 03

5ª a 8ª Séries 200 - 400 401 - 850 851 - 1.300 1.301 - 1.750 1.751 - 2.200 Além de 2.201 01 02 03 04 05 06

1ª a 8ª Séries 200 - 400 401 - 800 801 - 1.200 1.201 - 1.600 1.601 - 2.000 Além de 2.001 01 02 03 04 05 06

1º e 2º Grau 200 - 400 400 - 750 751 - 1.100 1.101 - 1.450 1.451 - 2.000 2.001 - 2.500 2.501 - 3.000 Além de 3.001 01 02 03 04 05 06 07 08

Obs.: As Escolas de 20 Grau seguem o Parâmetro dos 10 e 20 Graus. Para as Escolas com Bibliotecas, mais 01 ASE (2 Turnos e 2 ASE Turnos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.