Lei Ordinária nº 5.302/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.302
(Vide Lei nº 5763 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Disciplina os benefícios concedidos aos servidores de Autarquias Estaduais, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, aos servidores celetistas e estatutários das Autarquias Estaduais, o Auxílio Alimentação, que será pago em valores idênticos ao dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual proporcionalmente à cargas horárias de 40 a 30 horas semanais.
§ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos nos mesmos índices e com a mesma periodicidade previstos para os servidores da Administração Direta, sendo também estabelecida a mesma contribuição de custeio do referido benefício.
§ 2º Aos servidores que, na data de publicação desta Lei, já percebem Auxílio Alimentação em valores superiores aos praticados na Administração Direta, fica garantida a percepção da importância correspondente à diferença entre o que vem sendo pago e o valor estabelecido por esta Lei.
§ 3º A diferença prevista no parágrafo anterior será paga em rubrica específica nominalmente identificada em contracheque, não incidindo sobre esta qualquer vantagem ou benefício.
Art. 2º Fica garantido aos servidores de que trata esta Lei, o pagamento das despesas do transporte, na forma estabelecida pela Lei 3.981 , de 27 de novembro de 1987, e suas alterações posteriores.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço que vem sendo paga aos servidores celetistas das autarquias passará a ser calculada na forma prevista no artigo 106 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual encaminhará, no prazo de até sessenta dias contados da publicação desta Lei, projeto de Lei estabelecendo as diretrizes para elaboração de planos de cargos, carreiras e vencimentos administração direta e autárquica estadual.
§ 1º No prazo de 90 de dias a partir da publicação da Lei de Diretrizes de que trata o "caput" deste artigo, serão encaminhados os projetos específicos de organização em carreiras dos servidores de administração direta e autárquica estadual.
§ 2º Até que seja editada a legislação de que trata este artigo, serão mantidos no âmbito das Autarquias, o quantitativo de empregos e cargos efetivos e comissionados, com suas respectivas atribuições, carga horária e salário-base, assim como as funções gratificadas e demais normas de organização administrativa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº s 1.524 -N, de 16 de março de 1981; nº 1560 -N, de 23 de setembro de 1981; nº 2.704 -N, de 04 de setembro de 1988 e nº 2.701 -N, de 12 de setembro de 1988. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda PEDRO IVO DA SILVA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 16/12/1996)