Lei Ordinária nº 5.303/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.303
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos termos do artigo 14 da Lei 5.276 , de 08 de outubro de 1996, empresa destinada à geração de recursos para auxiliar a administração da dívida pública do Estado e alocação em investimentos públicos no território capixaba e à promoção e articulação do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, com o nome de Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Propósito Específico, prevista no artigo 14 da Lei nº 5.276 , de 08 de outubro de 1996, fica instituída sob a forma de uma sociedade por ações, na modalidade de empresa pública, com a denominação de Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, com sede e foro na cidade de Vitória-ES, vinculada à Governadoria do Estado.
Art. 2º A ADERES terá por finalidades a captação de recursos no mercado, como mecanismo operacional e auxiliar da administração da dívida pública do Espírito Santo, e a promoção e articulação de ações e projetos estruturantes para a economia estadual.
Art. 3º A captação de recursos no mercado, como mecanismo operacional e auxiliar da administração pública, será lastreada por títulos emitidos pela ADERES, até o limite de seu capital social.
Parágrafo único. A ADERES pode oferecer em garantia, mediante autorização da Assembléia Geral, os bens e direitos que vierem integrar seus ativos, com vistas à obtenção de empréstimos com moeda nacional ou estrangeira e a emissão de títulos de qualquer espécies nos mercados nacional e internacional, devendo o produto ser aplicado, exclusivamente, na amortização de dívida do Tesouro Estadual.
Art. 4º O desenvolvimento de projetos estruturantes para a economia estadual dar-se-á pela mobilização dos setores público, empresarial e social com vistas à concepção, formulação e gestão de processos básicos da função pública e de empreendimentos de importância estratégicas para o desenvolvimento urbano e regional no Estado do Espírito Santo.
Art. 5º A ADERES deverá articular e catalisar os órgãos, entidades e empresas integrantes do Poder Executivo com atribuições relativas ao desenvolvimento do Estado - BANDES, BANESTES, SUPPIN, CODESPE e Instituto Jones Santos Neves - objetivando o direcionamento sistêmico de ações e a produção de resultados conjuntos.
Art. 6º O Capital Social inicial da ADERES será de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) representado por 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e assim subscrito:
I - O Estado do Espírito Santo subscreverá 599.750.000 (quinhentos e noventa e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil) ações, no total de R$ 599.750.000,00 (quinhentos e noventa e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), podendo integralizá-la no ato da subscrição, cumulativamente ou não, com ações nominativas (on) do Banco do Estado do Espírito Santo S.A - BANESTES S.A, respeitando o artigo 222 da Constituição Estadual, da Companhia Espírito-santense de Saneamento S.A. - CESAN S.A, por transferência de ativos da Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESPE, e, ainda por bens imóveis;
II - O BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A, observadas as formalidades legais, subscreverá 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) ações, no total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) integralizando-as em moeda corrente no ato da subscrição.
§ 1º As quantidades das ações utilizadas para a integralização do capital da ADERES serão determinadas no ato da constituição da sociedade com base em laudo de avaliação, aprovado pela Assembléia Geral de constituição, na forma da legislação própria.
§ 2º A especificação e quantificação dos imóveis para a integralização do capital da ADERES serão estabelecidas no ato da constituição na forma da legislação própria e de conformidade com os artigos 3º e 8º da Lei Estadual nº 5.276 , de 8 de outubro de 1996.
§ 3º O capital social da ADERES poderá ser aumentado a qualquer tempo com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Espírito Santo e de suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, observadas as formalidades legais mediante autorização da Assembléia Geral e de conformidade com a Lei Estadual nº 5.276 , de 08 de outubro de 1996.
§ 4º A alienação de quaisquer bens ou ativos integralizados no capital da ADERES, ou a ela transferidos, se dará mediante autorização da Assembléia Geral, respeitadas as normas legais sobre licitações.
Art. 7º As receitas da ADERES advirão:
I - Da parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos da contrapartida recolhida ao Tesouro do Estado por concessionários de serviços públicos, cujos contratos sejam assinados a partir da vigência desta Lei;
II - Da remuneração que couber a ADERES provenientes da Administração do seu porfolio de investimentos;
III - De convênios e contratos com objetivos específicos firmados com órgãos ou empresas públicas, e empresas ou entidades privadas;
IV - Da prestação de serviço para elaboração de projetos;
V - Subvenções de outras formas de receitas que possam a vir a ser desenvolvidas, preservados os objetivos da ADERES.
Art. 8º Os recursos captados pela emissão de obrigações e títulos da ADERES deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de obrigações emitidas pelo Estado do Espírito Santo respeitadas sempre, as normas federais que disciplinam os limites do endividamento público estadual.
Art. 9º A ADERES, para cumprimento de suas finalidades, poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas recebendo através destes instrumentos, recursos humanos, materiais ou financeiros, respeitadas as normas legais sobre licitações.
Art. 10 O Estatuto Social da ADERES será elaborado sem prejuízo das restrições e de disposições de normas especiais de Administração Pública, com base na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e na Lei Estadual nº 5.276 , de 8 de outubro de 1996.
§ 1º Do Estatuto Social constarão a estrutura de gestão da ADERES, sua composição, atribuições, responsabilidades e os mecanismos institucionais regulatórios das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º VETADO.
Art. 11 A estrutura da ADERES terá, em sua composição, um Conselho Consultivo formado por deliberação da Assembléia Geral e tendo, entre os seus membros, um representante da Assembléia Legislativa indicado pela Mesa Diretora.
Art. 12 A ADERES, por decisão de sua Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução de suas necessidades:
I - Promover articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com as Bolsas de Valores, visando facilitar o processo de desestatização;
II - Em cada caso, contratar, nos termos da legislação sobre licitações, auditorias independentes, sociedades de advogados, pareceres ou estudos necessários para a consecução dos objetivos expressos no artigo 4º desta Lei;
III - Cadastrar e selecionar empresas de reconhecida reputação nas áreas de consultoria, auditoria e outros serviços necessários às suas finalidades.
Art. 13 O Conselho Técnico-Executivo de Reforma do Estado, no âmbito das suas competências previstas na Lei nº 5.276 , de 08 de outubro de 1996, deverá submeter ao Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, novo modelo de interação institucional para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, incluindo proposta de reformulação das atribuições dos órgãos, entidades e empresas estatais referidas no artigo 5º, para melhor se compatibilizarem com os objetivos da ADERES, visando a racionalização e eliminação de superposição de atividades.
Art. 14 A Casa Civil da Governadoria do Estado praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas nesta Lei, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15 O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 16/12/1996)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 382/2007 de 19/03/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.