Lei Ordinária nº 5.304/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.304
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Proíbe a prática de diferenciação nas premiações concedidas com a participação de recursos públicos estaduais no Espírito Santo em competições culturais, esportivas ou similares em função do sexo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as liberações de recursos públicos estaduais para competições culturais, esportivas ou similares, condicionadas à manutenção da equivalência no valor da premiação oferecida à pessoa do sexo feminino àquela oferecida à pessoa do sexo masculino.
Parágrafo único. Os valores de que trata o artigo anterior devem obrigatoriamente estar expressos no processo administrativo de prestação de contas.
Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei obrigará o responsável à devolução dos valores devidamente corrigidos, num período máximo de trinta dias após o término do prazo legal previsto para a prestação de contas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA
Secretário de Estado de Cultura e Esporte
(D.O. 18/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.