Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.304/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.304

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Proíbe a prática de diferenciação nas premiações concedidas com a participação de recursos públicos estaduais no Espírito Santo em competições culturais, esportivas ou similares em função do sexo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as liberações de recursos públicos estaduais para competições culturais, esportivas ou similares, condicionadas à manutenção da equivalência no valor da premiação oferecida à pessoa do sexo feminino àquela oferecida à pessoa do sexo masculino.

Parágrafo único. Os valores de que trata o artigo anterior devem obrigatoriamente estar expressos no processo administrativo de prestação de contas.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei obrigará o responsável à devolução dos valores devidamente corrigidos, num período máximo de trinta dias após o término do prazo legal previsto para a prestação de contas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA

Secretário de Estado de Cultura e Esporte

(D.O. 18/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.