Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.306/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.306

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre procedimentos licitatórios e institui o processamento de compras através de Registro de Preços, criado pelo artigo 15 da Lei nº 8.666 /93, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Registro de Preços, na administração pública estadual, de que trata o art. 15, da Lei nº 8.666 /93.

Art. 2º A aquisição de material permanente e de consumo, quando feita com freqüência, processar-se-á pelo Sistema de Registro de Preços, sempre na modalidade de Concorrência Pública.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços objetiva orientar a Administração em suas aquisições, selecionando eventuais fornecedores, possibilitando a realização de negócios mais vantajosos e assegurando a isonomia e equidade dos licitantes.

Art. 4º A administração não se obriga a contratar com os inscritos no Sistema de Registro de Preços, ficando, porém, facultada a utilização de outros meios de contratação quando justificada, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 5º Subordinam-se ao regime desta Lei os Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as Sociedades de Economia Mista, que poderão fazer uso do Sistema de Registro de Preços através de convênio de cooperação técnico-financeira.

Art. 6º A implementação das licitações de que trata o artigo 1º desta Lei, dependerá de regulamentação prévia por parte do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 18/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.