Lei Ordinária nº 5.306/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.306
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre procedimentos licitatórios e institui o processamento de compras através de Registro de Preços, criado pelo artigo 15 da Lei nº 8.666 /93, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Preços, na administração pública estadual, de que trata o art. 15, da Lei nº 8.666 /93.
Art. 2º A aquisição de material permanente e de consumo, quando feita com freqüência, processar-se-á pelo Sistema de Registro de Preços, sempre na modalidade de Concorrência Pública.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços objetiva orientar a Administração em suas aquisições, selecionando eventuais fornecedores, possibilitando a realização de negócios mais vantajosos e assegurando a isonomia e equidade dos licitantes.
Art. 4º A administração não se obriga a contratar com os inscritos no Sistema de Registro de Preços, ficando, porém, facultada a utilização de outros meios de contratação quando justificada, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Art. 5º Subordinam-se ao regime desta Lei os Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as Sociedades de Economia Mista, que poderão fazer uso do Sistema de Registro de Preços através de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 6º A implementação das licitações de que trata o artigo 1º desta Lei, dependerá de regulamentação prévia por parte do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 18/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.