Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.308/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.308

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público federal, estadual e municipal dos servidores celetistas para efeito Adicional por Tempo de Serviço, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais servidores celetistas da Administração Direta do Poder Executivo Estadual terão computado o tempo de serviço público Federal, estadual e municipal, para efeito de Adicional por Tempo de Serviço, e quando de sua concessão através de Lei específica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 18/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.