Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.309/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.309

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova Redação ao inciso I do artigo 8º da Lei nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1985, com redação determinada pelo artigo 3º da Lei nº 4.295 , de 18 de dezembro de 1989, que trata da redução da multa do IPVA, no caso do recolhimento espontâneo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do artigo 8º da Lei nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º...

I - Se o recolhimento for espontâneo:

- 80% (oitenta por cento) do valor da multa".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretária de Estado do Transporte e Obras Públicas

(D.O. 18/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3829/1989 de //