Lei Ordinária nº 5.309/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.309
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova Redação ao inciso I do artigo 8º da Lei nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1985, com redação determinada pelo artigo 3º da Lei nº 4.295 , de 18 de dezembro de 1989, que trata da redução da multa do IPVA, no caso do recolhimento espontâneo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 8º da Lei nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º...
I - Se o recolhimento for espontâneo:
- 80% (oitenta por cento) do valor da multa".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretária de Estado do Transporte e Obras Públicas
(D.O. 18/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3829/1989 de //