Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.310/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.310

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Designa Gerente do FEAS e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania autorizado a designar o Gerente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 5.162 , de 19 de dezembro de 1995.

Art. 2º O Gerente do FEAS, será escolhido dentre os servidores públicos estaduais e farás jus a uma gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do seu salário base ou vencimento do cargo.

Parágrafo único. Nos cálculos para a concessão de quaisquer vantagens, seja a que título for, não se inclui a gratificação de que trata o "caput"deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 18/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5162/1995 de 19/12/1995