Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.341/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.341

(Regulamentada pelo Decreto nº 1289 /2004) (Vide Lei nº 5597 /1998) (Vide Lei nº 5596 /1998) (Vide Lei nº 5595 /1998) (Vide Lei nº 5594 /1998) (Vide Lei nº 5593 /1998) (Vide Lei nº 5592 /1998) (Vide Lei nº 5591 /1998) (Vide Lei nº 5590 /1998) (Vide Lei nº 5589 /1998) (Vide Lei nº 5588 /1998) (Vide Lei nº 5587 /1998) (Vide Lei nº 5586 /1998) (Vide Lei nº 5577 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Programa de Aprimoramento Gerencial do Sistema de Saúde do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA FINALIDADE, DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aprimoramento Gerencial do Sistema de Saúde do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de melhorar a qualidade da assistência à saúde prestada à população nos termos do Sistema Único de Saúde e em consonância com a missão da Secretaria de Estado da Saúde - SESA. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, DO PAPEL DA SESA E MISSÃO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS

Art. 2º O Programa de Aprimoramento Gerencial do Sistema de Saúde do Estado do Espírito Santo é um conjunto de mediadas que visam organizar o modelo de prestação da assistência à população, de acordo com os seguintes princípios: I - Integralidade de assistência; II - Resolutividade da assistência; III - Universalidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - Racionalização de recursos e otimização de resultados; V - Melhoria crescente do Sistema Único de Saúde - SUS/ES; e VI - Controle social.

Art. 3º Compete ao Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o Modelo Assistencial de Saúde do Estado do Espírito Santo e dentro dos princípios políticos da universalidade, equidade, integralidade e controle social, o cumprimento da macro-diretriz da defesa da vida, através das funções a seguir especificadas: I - Coordenação da política estadual da saúde; II - Prestação de assistência secundária e terciária; III - Promoção da articulação intermunicipal visando a garantia do atendimento primário; IV - Coordenação e avaliação da situação da saúde e da prestação de serviços; V - Articulação interinstitucional que interfira nos riscos e/ ou determinantes dos agravos.

Art. 4º O hospital público estadual tem por missão oferecer e prestar serviços à população relativos a atendimento hospitalar, geral ou especializado, de caráter universalizado e sem discriminação de qualquer espécie, com qualidade e presteza, respeitando o paciente enquanto ser humano, com a finalidade de lhe garantir o direito à saúde previsto nos direitos constitucionais do cidadão brasileiro. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º O Programa de Aprimoramento Gerencial do Sistema de Saúde do Estado do Espírito Santo é formado por ações administrativas e de organização com o objetivo de oferecer o suporte gerencial necessário à implementação de programas específicos na área de saúde que tenham impacto positivo nos indicadores epidemiológicos registrados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º O Programa de Aprimoramento Gerencial do Sistema de Saúde do Estado do Espírito Santo é composto dos seguintes Subprogramas: I - Organização administrativa e gerencial das unidades hospitalares que integram a rede gerenciada diretamente pela SESA/IESP; II - Incentivo para o desempenho funcional dos servidores da saúde; III - Municipalização e microregionalização das ações de saúde; e IV - Gestão do sistema estadual de saúde, público e conveniado.

Art. 7º A organização administrativa e gerencial das unidades hospitalares que integram a rede gerenciada diretamente pela SESA/IESP diz respeito a um conjunto de ações integradas de organização administrativa, gerenciamento e descentralização de atividades que levarão os hospitais a agirem com maior autonomia e desenvoltura estratégica, com reflexos diretos na qualidade da assistência prestada à população.

Art. 8º O incentivo para o desempenho funcional dos servidores da saúde diz respeito ao grau de desempenho da unidade hospitalar, mediante a sua instituição vinculada à arrecadação proveniente do SUS, com o objetivo de melhor qualificar e racionalizar os serviços de assistência à saúde da população.

Art. 9º A estratégia de municipalização e microregionalização das ações da saúde diz respeito a conjunto de ações que objetivam transferir orientadamente as ações básicas da saúde para o nível do município, assim como fomentar a institucionalização dos consórcios municipais para a assistência, visando atender à população de forma rápida e mais próxima à residência, desafogando e especializando a demanda que se dirige à capital do Estado.

Art. 10 A gestão do Sistema Estadual de Saúde diz respeito às operações político-administrativas que devem determinar o modelo de gestão da saúde, definindo a relação público-privado em consonância com a Política de Saúde pactuada com o Conselho Estadual de Saúde e Comissão Intergestores Bipartite.

Seção I Da Organização Administrativa e GERENCIAL DAS UNIDADES HOSPITALARES

Art. 11 A organização administrativa e gerencial das unidades hospitalares tem por objetivo propiciar e promover a autonomia dos hospitais públicos pertencentes e gerenciados diretamente pela SESA/IESP, de forma gradual e por etapas, com a finalidade de melhorar qualitativa e quantitativamente a prestação de serviços e o atendimento à população, nos termos que ficarem dispostos em "Acordo de Resultados" firmado segundo os princípios enunciados nesta Lei e em consonância com a regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A forma gradual e por etapas será definida na medida em que os hospitais tiverem condições e organização suficientes para assumir novas atribuições, conforme ficar disposto no "Acordo de Resultados" específico de cada unidade hospitalar.

Art. 12 A autonomia refere-se à concessão de competências e qualificações no que diz respeito: I - Às atividades-fins de definição do modelo assistencial do hospital e do atendimento à população; e II - Às atividades-meio referentes à administração de recursos humanos, administração de materiais e patrimônio, administração de serviços e administração de recursos financeiros.

Art. 13 O Processo de concessão de autonomia e o funcionamento dos hospitais públicos estaduais serão norteados primordialmente pelo planejamento, implantação, administração e manutenção de um modelo assistencial orientado para a integralidade e a resolutividade da atenção e comprometido com o acolhimento e humanização do atendimento.

Parágrafo único. Complementarmente, o processo de autonomia deverá satisfazer aos seguintes princípios: I - Ênfase no cliente do hospital, entendendo-o como ser humano e cidadão; II - Análise dos processos de trabalho e a utilização de indicadores e de informações como ferramentas gerenciais; III - Utilização de estruturas organizacionais horizontalizadas, privilegiando a participação e a negociação; e IV - Acompanhamento e controle.

Art. 14 O grau de autonomia é específico de cada hospital em função do seu perfil assistencial e será definido através de "Acordo de Resultados", assinado nos termos desta Lei e de sua regulamentação, entre a unidade hospitalar e o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 15 O "Acordo de Resultados" é o instrumento formal de definição de competências, responsabilidades e prazos para a execução das ações previstas, assim como dos resultados esperados por área de atuação do hospital, respeitadas as especificidades de cada unidade e o seu grau de organização.

Art. 16 O "Acordo de Resultados" deve conter e/ ou especificar claramente as instâncias de realização das tarefas, das obrigações e das responsabilidades, de modo a ficar explicitado o grau de autonomia concedida ao hospital, assim como os resultados a serem alcançados em uma dada dimensão de tempo, nas seguintes áreas; I - Administração de recursos humanos; II - Administração de recursos materiais de patrimônio; III - Administração de serviços; IV - Administração financeira; V - Modelo de gestão e organização; VI - Participação dos servidores na gestão das atividades do hospital; VII - Administração da atividade-fim do hospital; VIII - Gestão das relações externas do hospital, incluindo-se aí as condições e os limites para a assinatura de convênios com outras entidades, observados os princípios do SUS; e IX - Outras áreas de resultados que forem relevantes.

§ 1º O "Acordo de Resultados" referente a cada hospital deve ser fundamentado no Diagnóstico descrito e avaliativo da unidade hospitalar que conterá uma ampla e detalhada descrição da realidade da unidade hospitalar, seu perfil assistencial, suas possibilidades e suas limitações.

§ 2º A regulamentação do conteúdo do "Acordo de Resultados", assim como do Diagnóstico descrito e avaliativo da unidade hospitalar, será efetuada por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 17 A gerência e a responsabilidade pela organização, processamento, análise, discussão do grau de autonomia de cada hospital e das demais atribuições atinentes ao "Acordo de Resultados" é da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 18 O Secretário de Estado da Saúde contará com assessoria do Colegiado de Diretores dos Hospitais - CDH, instituído e organizado de acordo com ato administrativo de sua responsabilidade, na gestão dos assuntos relativos à administração dos hospitais.

Parágrafo único. Relativamente ao processo de concessão de autonomia aos hospitais e ao "Acordo de Resultados", o Colegiado de Diretores Hospitalares terá as seguintes atribuições: I - Coordenação central de todo o processo de concessão de autonomia aos hospitais e do processo de assinatura e renovação de "Acordos de Resultados". II - Análise conclusiva para apresentação ao Secretário de Estado da Saúde do diagnóstico e dos termos do "Acordo de Resultados" relativos a cada hospital; III - Acompanhamento do cumprimento das obrigações, das atribuições, das responsabilidades e dos prazos contidos em cada "Acordo de Resultados", com a emissão de relatório conclusivo para o Secretário de Estado da Saúde; IV - Sugestões de medidas a serem tomadas pelos hospitais especificamente ou quando forem comuns a todos eles; V - Sugestão de regulamentos, normas, regras, padrões, de uso geral pelos hospitais; e VI - Execução de outras atribuições que sejam necessárias ao andamento do processo de autonomia dos hospitais, por delegação do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 19 Os "Acordo de Resultados" serão firmados pelo prazo de 02 (dois) anos, e renovados sucessivamente por igual período, desde que as avaliações assim o recomendem.

Parágrafo único. Os "Acordos de Resultados" serão acompanhados semestralmente pelo Colegiado de Diretores Hospitalares - CDH, que aprovará um modelo e um roteiro para apresentação dos relatórios por parte dos hospitais, podendo aprovar auditorias diretas em uma dada unidade hospitalar se assim for julgado conveniente em função das circunstâncias operacionais e administrativas da unidade hospitalar.

Art. 20 A estruturação organizacional das unidades hospitalares deverá ser orientada pelo fluxo dos processos de trabalho, independente da área de serviço, de modo que, em conjunto, possam ser alcançados seus objetivos, com participação, eficiência e controle social interno e externo.

Art. 21 Para efeito da estruturação organizacional, as unidades hospitalares serão classificadas segundo a seguinte categorização: I - Categoria A: quando o hospital apresentar uma oferta igual ou superior a 100 (cem) leitos; II - Categoria B: quando o hospital apresentar uma oferta inferior a 100 (cem) leitos.

Art. 22 Os hospitais terão suas atividades centradas nas unidades de trabalho, que serão coordenadas e dirigidas por Gerentes de Unidades de Trabalho.

Parágrafo único. São consideradas unidades de trabalhos os segmentos do conjunto de atividades semelhantes, afins ou relacionadas, independente do turno de trabalho, que tenham fornecedores e clientes, internos ou externos, identificáveis e que para a prestação de serviços possam ser enunciados princípios e estabelecida uma missão comum e perceptível por toda a equipe.

Art. 23 Na estruturação organizacional, as unidades hospitalares de Categoria A poderão ter até 16 (dezesseis) Unidades de Trabalho e as Categoria B até 10 (dez) Unidades de Trabalho, que deverão contemplar todos os serviços prestados pelo hospital, agrupados nos termos do parágrafo único do artigo 18.

Art. 24 As unidades hospitalares serão dirigidas por 01 (um) Diretor Geral.

Art. 25 A unidade hospitalar contará ainda em Comissão de Ética, Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos, Comissão e Subcomissão de Controle de Infecção Hospitalar.

Art. 26 Fica criado, junto a cada unidade hospitalar, o Conselho Gestor do Hospital, como instância estratégica e de permeabilidade à sociedade, com representantes, sem remuneração, da direção do hospital, dos servidores e da sociedade organizada.

Parágrafo único. As funções, a forma de escolha dos representantes e duração dos mandatos serão pactuadas no Conselho Estadual de Saúde e aprovadas em ato do Governador do Estado.

Art. 27 O conjunto de gerentes das unidades de trabalho constituirá o Colegiado de Gerentes do Hospital com as atribuições básicas de elaborar e aprovar o planejamento das atividades do hospital, aprovando os regulamentos aplicáveis no âmbito do hospital, os indicadores de desempenho, os processos de avaliação e demais atividades necessárias ao pleno funcionamento da unidade hospitalar com vistas ao atingimento dos seus objetivos.

Art. 28 O conjunto de servidores lotados nas Unidades de Trabalho constituirá o Colegiado das Unidades de Trabalho, com as atribuições básicas de planejar e executar as atividades relativas à respectiva Unidade de Trabalho.

Art. 29 Fica definido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o envio ao Poder Legislativo dos Projetos de Lei específicos sobre a estruturação organizacional das unidades hospitalares, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 29 . Fica definido o prazo de 240 dias para o envio ao Poder Legislativo dos Projetos de Lei específicos sobre a estruturação organizacional das unidades hospitalares, contados a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5496 /1997)

Parágrafo único. Todos os cargos de provimento em comissão, funções de confiança ou equivalentes, das unidades hospitalares serão extintos quando da definição das estruturas organizacionais, conforme previsto no "caput" deste artigo, bem como serão criados os novos cargos em comissão de Diretor Geral e de Gerentes de Unidades de Trabalho, referentes a cada hospital, necessários ao atendimento dessa nova estrutura.

Art. 30 O "Acordo de Resultados" no âmbito da unidade hospitalar deve ser aprovado pelo Colegiado de Gerentes e pelo Conselho Gestor do Hospital.

Art. 31 As unidades hospitalares após a assinatura do "Acordo de Resultados" deverão se reportar diretamente ao Presidente do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

Seção II Do Incentivo Para o Desempenho FUNCIONAL DOS SERVIDORES

Art. 32 A melhoria da qualidade da assistência à população, em função da aplicação do Programa de Aprimoramento Gerencial do Sistema de Saúde do Estado do Espírito Santo, será demonstrada através de indicadores e metas estabelecidas previamente para a unidade hospitalar, por ato do Secretário de Estado da Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º Os indicadores e as metas poderão ser estabelecidos de forma gradativa em termos de quantidade e complexidade, considerando-se a capacidade de organização dos serviços, fixando-se o prazo máximo de 03 (três) trimestres para a implantação completa dos indicadores e metas.

§ 2º Os indicadores e as metas deverão integrar o "Acordo de Resultados" da unidade hospitalar.

Art. 33 No âmbito de cada unidade hospitalar, os indicadores e as metas para avaliação, previstos no artigo 27, serão definidos previamente pelo Colegiado de Gerentes do respectivo hospital e aprovado pelo Colegiado de Diretores Hospitalares.

Parágrafo único. Os indicadores e as metas para avaliação dos demais órgãos da SESA e do IESP, não abrangidos pela especificação contida no caput deste artigo, serão definidos pelos Superintendentes do IESP e aprovados pelo Secretário de Estado da Saúde, ouvido o Conselho Estadual da Saúde.

Art. 34 Fica criado o incentivo por desempenho funcional para os servidores ativos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, com recursos provenientes da arrecadação SUS, na forma e nas condições previstas nesta Lei, para atender ao Programa de Aprimoramento Gerencial do Sistema de Saúde do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O incentivo por desempenho funcional será atribuído aos servidores ativos conforme no "caput" deste artigo, obedecidos os seguintes critérios de distribuição ponderada dos recursos disponíveis para essa finalidade, nas unidades hospitalares: I - Para os servidores que estiverem lotados e efetivamente exercendo suas atribuições em unidades de trabalho de Pronto Socorro e Unidade de Terapia Intensiva - UTI será atribuído peso 1,5 (um e meio); II - Para os servidores ocupantes dos cargos em comissão de Gerente de Unidade de Trabalho será atribuído peso 1,5 (um e meio); III - Para os servidores ocupantes do cargo em comissão de Diretor Geral de Hospital será atribuído peso 2 (dois); e IV - Para os demais servidores que estiverem exercendo suas atribuições nas unidades hospitalares, nos termos previstos nesta Lei, será atribuído peso 1,0 (um).

§ 2º Para os servidores que estiverem exercendo suas atividades em unidades no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, que não as referidas no parágrafo anterior, será atribuído peso 1,0 (um), independente do cargo ocupado.

Art. 35 O incentivo por desempenho funcional dos servidores será implantado inicialmente pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. No caso de ficar comprovado de que houve a efetiva melhoria dos serviços prestados à população, o incentivo por desempenho funcional poderá ser mantido por período regulares de 2 (dois) anos, mediante autorização legislativa específica.

Art. 36 Terão direito ao incentivo por desempenho funcional todos os servidores que estiverem desempenhando suas funções nas Unidades Hospitalares, nos Centros Regionais de Especialidades - CREs, na unidade central da SESA e do IESP, nas Equipes Regionais de Saúde, no Laboratório de Saúde Pública e no Laboratório Químico-Farmacêutico.

Parágrafo único. O incentivo por desempenho funcional será atribuído exclusivamente aos servidores que estejam, efetivamente desempenhando suas funções em unidades ou hospitais sob a gerência direta da SESA/IESP.

Art. 37 O incentivo por desempenho funcional correspondente a um valor financeiro trimestralmente de acordo com os critérios gerais definidos nesta Lei e pago de uma só vez ao servidor; de 03 (três) em 03 (três) meses.

Parágrafo único. O incentivo por desempenho funcional não será incorporado ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sendo computado para o cálculo de vantagens pessoais.

Art. 38 O desempenho funcional para concessão de incentivo será apurado segundo indicadores e metas aplicáveis por unidade administrativa ou unidade hospitalar onde estiver desempenhado suas funções o servidor, beneficiando o desempenho e os resultados da equipe como um todo, observadas as restrições individuais constantes desta Lei.

Art. 39 O cálculo do valor do incentivo por desempenho funcional será efetuado mediante a aplicação da seguinte fórmula: IDU=VRU onde: ? VB IDU = Índice de Desempenho da Unidade Hospitalar ou equivalente; VRU = valor da receita SUS da unidade hospitalar ou equivalente destinada ao incentivo no trimestre. VB = somatório dos vencimentos básicos (de todos os servidores que estejam desempenhando suas funções na unidade hospitalar ou equivalente ou na unidade central da SESA/IESP) multiplicado pelo peso atribuído a cada ocupante de cargo de acordo com a sua localização, conforme disposto no parágrafo único do artigo 34.

Art. 40 O incentivo por desempenho funcional será aferido proporcionalmente ao cumprimento das metas e do atingimento, também proporcional, dos indicadores a serem estabelecidos nos termos do artigo 32 e 33, para a unidade hospitalar ou equivalente ou a unidade central da SESA/IESP.

§ 1º A proporcionalidade referida no "caput" deste artigo será resultante da aplicação do índice previsto no artigo 39, a cada servidor que esteja desempenhando suas funções na unidade hospitalar ou equivalente ou a unidade central, pagos de uma só vez, por trimestre de referência, desde que tenham sido atingidas as metas estabelecidas e obtidos os indicadores de desempenho, conforme detalhada a seguir: a) Grau de desempenho A - atingimento das metas e obtenção dos indicadores pela unidade hospitalar ou equivalente ou unidade central entre 90% (noventa por cento) e 100% (cem por cento): os servidores terão direito ao recebimento do valor correspondente a 1,0 (um) do vencimento mensal básico por trimestre de referência, multiplicado pelo Índice de Desempenho da Unidade - IDU, obtida nos termos do artigo 39, obedecida a ponderação prevista no parágrafo único do artigo 34; b) Grau de desempenho B - atingimento das metas e obtenção dos indicadores pela unidade hospitalar ou equivalente ou unidade central entre 70% (setenta por cento) e 89% (oitenta e nove por cento): os servidores terão direito ao recebimento do valor correspondente a 1,0 (um) do vencimento mensal básico por trimestre de referência, multiplicado pelo Índice de Desempenho da Unidade - IDU, obtida nos termos do artigo 39, obedecida a ponderação prevista no parágrafo único do artigo 34; c) Grau de desempenho C - atingimento das metas e obtenção dos indicadores pela unidade hospitalar ou equivalente ou unidade central entre 50% (cinqüenta por cento) e 69% (sessenta e nove por cento): os servidores terão direito ao recebimento do valor correspondente a 0,5 (cinco décimos) do vencimento mensal básico por trimestre de referência multiplicado pelo índice de Desempenho da Unidade - IDU, obtido nos termos do artigo 39, obedecida a ponderação prevista no parágrafo único do artigo 34; d) Grau de desempenho D - atingimento das metas e obtenção dos indicadores pela unidade hospitalar ou equivalente ou unidade central em percentuais inferiores a 50% (cinqüenta por cento): os servidores da unidade não terão direito ao incentivo por desempenho funcional referente aquele trimestre.

§ 2º O cálculo do incentivo por desempenho funcional será efetuada proporcionalmente a cada unidade, quando o servidor tiver sido remanejado de local de trabalho dento do trimestre de referência.

§ 3º O incentivo por desempenho funcional será atribuído ao servidor proporcionalmente ao tempo trabalhado efetivamente no trimestre de referência, ressalvado nas hipótese previstas no artigo 41.

Art. 41 O servidor perderá o direito à percepção do incentivo por desempenho funcional quando tiver ocorrido no trimestre de referência, uma das situações descritas nos incisos: I - Qualquer afastamento que implique em suspensão do pagamento; II - Licença para acompanhar cônjuge ou para tratamento de saúde em pessoa da família; III - Tenha sofrido qualquer tipo de punição disciplinar; IV - Afastamento para freqüentar curso, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo; e V - Esteja cedido, sob qualquer modalidade, para outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para a entidade cedente.

§ 1º No afastamento para freqüentar curso, o servidor não perderá o incentivo para o desempenho funcional desde que o colegiado da unidade de trabalho aprove e que o assunto tratado no referido curso esteja estreitamente ligado ao desenvolvimento do trabalho.

Art. 42 Os recursos financeiros para a cobertura do incentivo por desempenho funcional serão provenientes do Fundo Estadual de Saúde, para cada unidade que possua arrecadação SUS, limitando-se em 20% (vinte por cento) do faturamento SUS realizado pela respectiva unidade, referentes ao trimestre de referência e efetivamente depositados, para distribuição aos servidores de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 43 O custeamento do incentivo por desempenho funcional dos servidores que estejam desempenhando suas funções nos órgãos e na unidade central, que não possuem arrecadação SUS, e que estejam sob a gerência direta da SESA/IESP, será feito pela aplicação de percentual limitado a 3% (três por cento) do total do faturamento SUS do Fundo Estadual de Saúde relativo ao trimestre de referência.

Parágrafo único. O percentual relativo ao incentivo por desempenho funcional a que têm direito os servidores lotados nos órgãos e na unidade central que não possuem faturamento SUS, será aferido de acordo com o atingimento das metas e a obtenção dos indicadores previstos para aquela unidade, aplicando-se-lhes as regras previstas nos artigos 40 e 41 desta Lei.

Art. 44 O primeiro pagamento do incentivo ao desempenho funcional referir-se-à ao trimestre imediatamente anterior ao do mês de regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, atribuindo-se a todas as unidades o grau de A de desempenho, conforme previsto no parágrafo 1º do art.40.

Art. 45 O segundo trimestre de referência para o pagamento do incentivo para o desempenho funcional será contado a partir do mês em que ocorrer a regulamentação desta Lei, aplicando-se plenamente todos os índices previstos nesta Lei.

Seção III Da Municipalização e Microrregionalização DAS AÇÕES DE SAÚDE

Art. 46 Considera-se municipalização a descentralização da gestão da saúde em direção ao município, repassando-lhe a co-responsabilidade pela saúde de sua população, compreendendo primordialmente as ações básicas de saúde e demais ações, dependendo do porte e organização do referido município.

Art. 47 Os critérios e os objetivos da municipalização são aqueles previstos na legislação federal que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade precípua de contribuir para a mudança do modelo assistencial vigente, centrado no atendimento hospitalar.

Art. 48 A municipalização dar-se-à em consonância com as seguintes operações: I - Incentivo aos municípios para a implantação dos marcos referenciais de vigilância à saúde: planejamento local, territorialidade, controle de risco e/ou determinantes dos agravos; II - Incentivo aos municípios para a implantação do programa de saúde da família e/ou agente comunitário; III - Capacitação e reciclagem dos profissionais de saúde, secretários e conselheiros municipais para a administração de acordo com as orientações do Sistema Único de Saúde - SUS; e IV - Incentivo aos municípios para a assunção da gestão plena dos seus sistemas de saúde segundo a Norma Operacional Básica/96 do Ministério da Saúde, com participação do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito de sua competência.

Art. 49 Será assegurado aos municípios que integram as microrregiões geográficas do Estado a orientação e o acompanhamento necessários à formação de consórcios intermunicipais de saúde, visando a otimização dos recursos existentes na referida microrregião e a melhoria da assistência prestada à população.

Parágrafo único. Os consórcios municipais serão operacionalizados através da implantação de comissões intergestores microrregionais para a discussão e resolução dos problemas em uma instância colegiada de negociação técnico-política entre o Estado, municípios e usuários.

Seção IV Da Gestão do Sistema Estadual de SAÚDE - PÚBLICO E CONVENIADO

Art. 50 A gestão do Sistema Estadual de Saúde - público e conveniado - compreende o planejamento, a organização, a execução e acompanhamento de atividades que englobem todo o sistema formado pelos órgãos públicos e a rede conveniada, com os seguintes objetivos: I - Aumentar a oferta de serviços oferecidos à população pelo Sistema Único de Saúde no Estado do Espírito Santo - SUS/ES; II - Melhorar a qualidade dos serviços prestados ao SUS/ES; III - Gerenciar os recursos de repasse do Ministério da Saúde - Fonte 05 - ao Estado do Espírito Santo; IV - Acompanhar e auditar permanentemente o uso dos recursos financeiros do SUS e o funcionamento do Sistema.

Art. 51 Para a gestão do Sistema Estadual de Saúde - público e conveniado - a Secretaria de Estado da Saúde deverá regulamentar e normalizar complementarmente a relação e as condições de prestação de serviços da rede pública e conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS/ES, em conformidade com as decisões do Colegiado Intergestores Bipartite.

Parágrafo único. A operacionalização complementar da gestão do Sistema Estadual de Saúde será executada através de contratos e/ou convênios com a rede, pautados nas necessidades das microrregiões e com o estabelecimento de critérios e condições para a avaliação da qualidade dos serviços prestados.

Art. 52 Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a instituir e regulamentar o Comitê Interinstitucional de Epidemiologia, congregando todos os órgãos envolvidos no assunto no âmbito do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de acompanhar e agir integrada e rapidamente nas questões epidemiológicas de relevância para a saúde da população. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 54 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 54 . O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 240 dias, contados da data da sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 5496 /1997)

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 20/12/1996)